Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 5700, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015.


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(Estabelece regras de preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município e cria o Conselho).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Capítulo I

Das Definições

Art. 1º A preservação do patrimônio histórico e cultural do município de Votuporanga é dever de todos os seus cidadãos.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal dedicará proteção especial ao patrimônio cultural do município, segundo os preceitos desta Lei e de sua regulamentação.

Art. 2º O patrimônio cultural do município de Votuporanga é constituído pela paisagem natural característica, por bens móveis e imóveis, de natureza material ou imaterial tombados, documentos e fotos existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público.

Art. 3º O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio cultural, segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do COMDEPHAACT - Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural, Turístico e Natural, igualmente criado por esta lei.

Art. 4º Fica instituído o Livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens que o COMDEPHAACT considerar de interesse de preservação do município e o Livro de Registro do Patrimônio Imaterial ou Intangível, destinado a registrar os saberes, celebrações, formas de expressão e outras manifestações intangíveis de domínio público.

Capítulo II

Do Setor de Museus e Patrimônio Histórico

Art. 5º Fica o Setor de Museus e Patrimônio Histórico destinado a cuidar das questões do patrimônio histórico e cultural do município, subordinado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, tendo como órgãos de apoio o COMDEPHAACT – Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural, Turístico e Natural.

§ 1º Este órgão será formado por equipe técnica habilitada para as análises e propostas pertinentes ao desempenho de suas funções.

§ 2º São funções do referido órgão:

a) coordenar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do município;

b) organizar e cuidar do arquivo que se encarregará de guardar a documentação pertinente ao que se refere esta lei, em especial, os livros de Registro e Tombo;

c) elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento;

d) assessorar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na elaboração de um projeto de ação educativa, em conjunto com as demais secretarias;

e) propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, em especial com a UPPH - Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico e UPPM - Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico da Secretaria de Estado da Cultura e o IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional) e IBRAM (Instituto Brasileiro de Museus);

f) determinar a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração e/ou adequação do mesmo, tudo em conformidade com as diretrizes estabelecidas e prescrições do COMDEPHAACT.

Capítulo III

Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico,

Arquitetônico, Cultural, Turístico e Natural

Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural Turístico e Natural, de caráter consultivo e deliberativo em seus assuntos internos, integrante da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo.

Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural Turístico e Natural, de caráter apenas consultivo em seus assuntos internos, integrante da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 467, de 25.01.2022)

§ 1º O Conselho será composto por um presidente eleito em assembleia pelos conselheiros, juntamente com um secretário.

I - membros do conselho representantes dos órgãos públicos:

a) dois representantes da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, sendo que um deve ser pertencente ao Setor de Museus e Patrimônio Histórico;

b) um representante da Saev Ambiental;

c) um representante da Secretaria Municipal da Educação;

d) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

II - membros do conselho representantes da sociedade civil:

a) um representante do(s) curso(s) de Arquitetura das Instituições de Ensino Superior;

b) um representante das instituições de Serviços do Comércio e da Indústria (ACV – Associação Comercial de Votuporanga e AIRVO – Associação Industrial da Região de Votuporanga);

c) um representante da SEARVO (Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga);

d) um representante do CMPC – Conselho Municipal de Políticas Culturais, que tenha sua origem em instituição de caráter privado e não tenha subordinação ao poder público;

e) um representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente, que tenha sua origem em instituição de caráter privado e não tenha subordinação ao poder público.

§ 2º Cada titular contará com seu respectivo suplente, cujos poderes e requisitos serão regulamentados pelo Regimento Interno do COMDEPHAACT.

§ 3º O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.

§ 4º O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a posse de seus conselheiros.

Capítulo IV

Do Processo de Tombamento

Art. 7º Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será instaurado um processo por iniciativa:

a) de qualquer pessoa física, residente em Votuporanga, ou jurídica legalmente constituída de entidades organizadas;

b) da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

§ 1º Caberá ao Setor de Museus e Patrimônio Histórico a tarefa de instruir o processo de tombamento para posterior apreciação e votação do COMDEPHAACT.

§ 2º O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido ao Setor de Museus e Patrimônio Histórico.

Art. 8º O COMDEPHAACT poderá propor o tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União, e bens de interesses histórico, artístico, paisagístico, arquitetônico e cultural situados no município de Votuporanga.

Parágrafo único. Em cada processo, após a respectiva instrução pelo Setor de Museus e Patrimônio Histórico, a critério de qualquer conselheiro, poderá ser ouvida a opinião de especialistas que poderão ser técnicos profissionais da área de conhecimento especifico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise.

Parágrafo único. Em cada processo, após a respectiva instrução pelo setor de Museus e Patrimônio Histórico, a critério de qualquer conselheiro, poderá ser ouvida a opinião de especialistas para emissão de parecer técnico, que poderão ser técnicos profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise.(Redação dada pela Lei nº 5.740, de 01.03.2016)

Art. 9º Compete ainda ao COMDEPHAACT:

a) assessorar a Administração Municipal nos assuntos referentes ao Patrimônio Histórico e Cultural do município;

b) encaminhar sugestão para inclusão no Plano Diretor Urbano de legislação de produção às áreas de valor histórico e cultural;

b) encaminhar sugestão para inclusão no Plano Diretor Urbano e legislação de proteção às áreas de valor histórico e cultural;(Redação dada pela Lei nº 5.740, de 01.03.2016)

c) propor a celebração de convênios e/ou acordos com a entidade pública ou particulares visando a preservação do patrimônio histórico e cultural;

d) estabelecer critérios para o enquadramento dos valores culturais por peças, prédios e espaços a serem preservados, tombados ou desapropriados;

e) propor a inclusão no Patrimônio Histórico e Cultural do Município de bens considerados de valor histórico e cultural;

f) propor por todos os meios ao seu alcance a defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

g) dar pareceres em pedidos de demolição, de reformas, e qualquer outro aspecto sobre bens imóveis e móveis que tenham significação histórica para o Município e em pedidos de intervenção em bens tombados e inventariados pelo Conselho;

h) elaborar e votar seu regimento interno;

i) solicitar o assessoramento técnico que julgar necessário ao Poder Público;

j) promover a realização de estudos técnicos, inventários, classificação, arquivamento, tombamento e conservação de documentos, monumentos, obras de valor artístico ou histórico, bem como as de setores de interesse paisagístico e ambiental;

k) emitir resolução e prescrição para o efeito de tombamento, bem como para a execução e preservação dos bens tombados;

l) receber, processar e julgar os recursos contra atos determinados do tombamento e de preservação de imóveis tombados;

m) promover campanhas de conscientização cultural e educativa junto à população, através de conferências, concursos, mostras folclóricas, exposições, leituras de textos literários e teatrais, especialmente aqueles eventos que realcem e visualizem os bens tombados;

n) propor e valorar a compra de bens imóveis ou móveis de valor histórico ou cultural ou seu recebimento em doação;

o) propor incentivos fiscais e tributários a entidades que objetivarem as mesmas finalidades do Conselho ou a particulares que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor histórico e cultural situados no município.

Art. 10. O requerimento de que trata o § 2º do art. 7º só poderá ser indeferido pelo COMDEPHAACT, com fundamento em parecer técnico do Setor de Museus e Patrimônio Histórico, observando o estabelecido no § 1º do art. 8º.

Art. 10. O requerimento de que trata o § 2º do art. 7º só poderá ser indeferido pelo COMDEPHAACT, com fundamento em parecer técnico do Setor de Museus e Patrimônio Histórico, observando o estabelecido no parágrafo único do art. 8º.(Redação dada pela Lei nº 5.740, de 01.03.2016)

Art. 11. Sendo o requerimento para tombamento, solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no arts. 8º e 10, deferido, o proprietário será notificado pelo Correio através de aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 60 (sessenta) dias, se assim o quiser, oferecer impugnação.

Parágrafo único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicada por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação, em jornal oficial de circulação municipal.

Art. 12. Decorrido o prazo determinado no artigo 11, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao COMDEPHAACT para julgamento.

Art. 13. Todo o tombamento levará em conta o entorno que deverá estar claramente delimitado, e a paisagem natural na qual o bem está inserido. Esta situação deverá ter suas questões ambientais consideradas, tais como o trânsito de veículos (emissão de gases poluentes, trepidação, etc.), estacionamento, coleta de resíduos e fontes poluentes.

Art. 14. Instaurado o processo de tombamento ou o inventário dos bens de interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final.

Art. 15. O COMDEPHAACT poderá solicitar ao Setor de Museus e Patrimônio Histórico novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessárias para melhor orientar o julgamento.

Parágrafo único. O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no COMDEPHAACT, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessário medidas externas.

Art. 16. A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica que queira se manifestar, inclusive o representante legal do bem a ser tombado.

Art. 17. Na decisão do COMDEPHAACT que determinar o tombamento, deverá constar:

a) descrição detalhada e documentação do objeto. O bem deverá ser inventariado e se houver documentos antigos (a exemplo de fotos), deverão ser guardados apropriadamente, e realizados croquis do imóvel;

b) fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro Tombo ou Livro de Registro;

c) definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras intervenções para o bem natural, um plano de manejo, e para o bem arquitetônico, um plano de uso e utilizações;

d) as limitações impostas ao entorno e a paisagem do bem tombado, quando necessário;

e) no caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município, através de curador e com o seguro da obra contratado;

f) no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integralidade.

Art. 18. O parecer homologado pelo Presidente do COMDEPHAACT que determina a inscrição definitiva do bem no Livro Tombo ou no Livro de Registro será publicada no jornal oficial de circulação municipal, oficiado quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis por meio de averbação.

Art. 18. A decisão proferida pelo COMDEPHAACT sobre a inscrição definitiva do bem no Livro Tombo ou no Livro de Registro, dependerá de homologação pelo Chefe do Poder Executivo, que decidirá por decretar ou não o registro, o qual, se favorável, deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, oficiado quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis por meio de averbação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 467, de 25.01.2022)

Art. 19. Se a decisão do COMDEPHAACT for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo Art. 13 da presente lei.

Art. 19. Se a decisão do COMDEPHAACT for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo art. 14 da presente lei.(Redação dada pela Lei nº 5.740, de 01.03.2016)

Capítulo V

Da Proteção e Conservação de bens tombados

Art. 20. Cabe ao proprietário do bem tombado, privado ou público, a proteção e conservação do mesmo.

Art. 21. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar o Setor de Museus e Patrimônio Histórico, antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas no entorno.

Art. 22. Cabe ao poder público municipal a instituição de incentivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento do art. 20 e aqueles que vierem a ser instituídos mediante a edição desta lei, como a isenção de impostos e, em casos excepcionais (insuficiência de recursos do particular), a manutenção do imóvel tombado pelo poder público municipal.

Art. 23. O bem tombado não poderá ser descaracterizado.

§ 1º A restauração, reparação ou adequação do bem tombado somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMDEPHAACT, cabendo ao Setor de Museus a orientação e acompanhamento de sua execução.

§ 1º A restauração, reparação ou adequação do bem tombado somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMDEPHAACT, cabendo ao Setor de Museus e Patrimônio Histórico a orientação e acompanhamento de sua execução.(Redação dada pela Lei nº 5.740, de 01.03.2016)

§ 2º Havendo dúvidas em relação às prescrições do COMDEPHAACT haverá novo pronunciamento deste, que será convocado em caráter extraordinário, no prazo de 5 (cinco) dias, para deliberar sobre os questionamentos das prescrições.

Art. 24. As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMDEPHAACT.

Art. 25. Ouvido o COMDEPHAACT, o Setor de Museus e Patrimônio Histórico poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.

§ 1º Em casos excepcionais, as obras poderão ser executadas pelo poder público, desde que comprovada sua hipossuficiência.

§ 2º Este ato do Setor de Museus e Patrimônio Histórico ou seu equivalente será de ofício, em função da fiscalização que lhe compete ou por solicitação de qualquer cidadão.

§ 3º Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 15 (quinze dias), caberá recurso ao COMDEPHAACT que avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 26. Caso o proprietário do bem tombado não cumpra o prazo fixado de início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal as executará lançando em dívida ativa o montante expendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário.

Art. 27. O poder público municipal poderá se manifestar quanto ao uso do bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás.

Art. 28. No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMDEPHAACT no prazo de 48 horas, sob pena de não o fazendo incidir multa de 10 (dez) por cento do valor do objeto a ser destinada ao Fundo Municipal de Cultura.

Art. 29. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao Setor de Museus e Patrimônio Histórico, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado, sempre garantido por curador e seguro respectivo do bem.

Parágrafo único. Toda e qualquer venda judicial e extrajudicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo município, cabendo a este o direito de preferência.

Capítulo VI

Das Penalidades

Art. 30. A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 1.000 (mil) UFMs (Unidade Fiscal do Município) e se houver como consequência, demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, de até 10.000 (dez mil) UFMs.

Parágrafo único. A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a restauração do bem tombado.

Art. 31. Conforme a gravidade da infração as multas terão seus valores fixados através de decreto regulamentar, e serão fiscalizadas pelo Setor de Museus e Patrimônio Histórico, devendo o montante ser recolhido pela Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de até 15 (quinze) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMDEPHAACT.

Art. 32. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observação da ambientação ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Setor de Museus e Patrimônio Histórico, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.

Art. 33. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio de documentos para os casos das infrações previstas.

Capítulo VII

Das Disposições Gerais

Art. 34. O Poder Público Municipal procederá à regulamentação da presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 02 de dezembro de 2015.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Votuporanga - LEI Nº 5700, DE 2015

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