Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 5723, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

(Dá nova redação à Lei nº 3.264, de 28 de março de 2000 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 3.264, de 28 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, sob a denominação COMDEMA, vinculado ao órgão ambiental municipal.

Parágrafo único. O COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e passa a ser deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas e demais Leis correlatas.

Art. 2° Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento – COMDEMA compete:

I - colaborar para a implementação da política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;

II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria de qualidade ambiental do município, observada a Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente;

III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;

IV - analisar e dar parecer sobre projetos de lei, decretos e demais dispositivos que versem sobre matéria ambiental ou a ela relacionada antes de serem remetidos à apreciação da Câmara Municipal;

V - obter e repassar informações e subsídios técnicos, relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;

VI - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;

VII - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente, previstas na Constituição Federal de 1988;

VIII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar necessário ao desenvolvimento de suas atividades;

IX - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

X - opinar, previamente sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;

XI - apresentar anualmente, proposta orçamentária ao órgão municipal ambiental, inerente ao seu funcionamento;

XII - identificar e comunicar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

XIII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais, de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas, as informações necessárias ao exame da matéria visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

XIV - acompanhar o controle das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando aos órgãos competentes qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

XV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis, e sugerindo ao Poder Municipal as providências cabíveis;

XVI - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XVII - opinar nos estudos sobre uso, ocupação, parcelamento do solo e posturas municipais, visando à adequação do desenvolvimento do município às exigências do meio ambiente;

XVIII - opinar sobre a emissão e revisão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal, das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;

XIX manifestar-se sobre o licenciamento ambiental municipal, podendo propor exigências, nos termos do regulamento vigente;

XX - orientar o Poder Executivo Municipal, sobre o exercício do poder de polícia administrativa, no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;

XXI - Convocar e deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XXII - propor ao Poder Executivo a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas, sejam ou não destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XXIII - responder a consulta sobre matéria de sua competência;

XXIV - decidir, juntamente com o órgão ambiental municipal, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XXV - exercer o controle social dos serviços de saneamento básico, conforme estabelecido no artigo 47, da Lei Federal nº 11.445/2007.

Art. 3° O suporte financeiro, técnico e administrativo, indispensável à instalação e ao funcionamento do COMDEMA, será prestado diretamente através do órgão municipal ambiental.

Parágrafo único. Cabe ao órgão municipal ambiental instituir a Secretaria Executiva do COMDEMA visando atender ao estabelecido no caput.

Art. 4° O COMDEMA será composto de forma paritária, por um conselheiro titular e um conselheiro suplente, indicados pelos órgãos do Poder Público e de entidades da Sociedade Civil, a saber:

I - Poder Público Municipal:

a) 05 (cinco) órgãos do Poder Executivo que atuem nas seguintes áreas:

I - educação;

II - meio ambiente e saneamento;

III - obras;

IV - planejamento urbano;

V - saúde.

b) Câmara Municipal.

II – Poderes Públicos Estadual e Federal:

a) 04 (quatro) órgãos públicos estaduais ou federais, com atuação no município e em, no mínimo, uma das seguintes áreas:

I - educação;

II - meio ambiente e saneamento;

III - agricultura.

III – Sociedade Civil:

a) 03 (três) entidades representantes do setor produtivo;

b) 02 (duas) entidades de classe profissional;

c) 03 (três) organizações civis;

d) 02 (duas) instituições de ensino privadas.

§ 1º O órgão ambiental municipal ficará responsável pela solicitação de indicação de representantes, titular e suplente, junto ao Poder Público e a sociedade civil organizada listados no caput deste artigo.

§ 2º Os órgãos ou entidades mencionadas no caput deste artigo poderão substituir o conselheiro indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMDEMA.

§ 3º As entidades de que trata o Inciso III deverão atuar com interface na área ambiental e possuir sede neste município.

Art. 5º Constituem a estrutura mínima do COMDEMA:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Plenário.

§ 1º A Diretoria do COMDEMA é formada pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Executivo.

§ 2º Os procedimentos para nomeação do Secretário-Executivo pelo Prefeito Municipal serão detalhados no Regimento Interno do COMDEMA.

Art. 6° O COMDEMA elegerá um Presidente e um Vice-Presidente em votação realizada pelos conselheiros, nos termos do Regimento Interno, cujo mandato será de dois anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo único. Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão ocupados por conselheiros titulares.

Art. 7° A função dos membros do COMDEMA é gratuita e considerada serviço de relevante valor social.

Art. 8° As sessões ordinárias do COMDEMA deverão ser públicas e realizadas mensalmente podendo ser convocadas sessões extraordinárias, nos termos do Regimento Interno.

Art. 9º O mandato dos órgãos do Poder Público e das entidades da Sociedade Civil será de 2 (dois) anos, com início em 1º de janeiro.

Art. 10. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, durante 12 (doze) meses, implicará na substituição dos conselheiros, titular e suplente.

Art. 11. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas pelos conselheiros substitutos, nos termos do artigo 10, implicará na substituição do órgão ou da entidade.

Art. 12. O COMDEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de seu interesse e ainda recorrer a entidades técnicas de notória especialização em assuntos de relevância ambiental.

Art. 13. O Regimento Interno do COMDEMA e suas eventuais alterações serão promulgados por Decreto Municipal.

Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará o funcionamento do COMDEMA e detalhará os procedimentos para:

I - processo eleitoral de que tratam os artigos 6º e 9º;

II - eleição de presidente e vice-presidente;

III - substituição de conselheiros, órgãos e entidades;

IV - criação e funcionamento das câmaras técnicas;

V - outros assuntos considerados pertinentes ao funcionamento do COMDEMA.

Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação constante no orçamento vigente.

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, sob a denominação FUMDEMA, de natureza contábil, vinculado ao órgão ambiental municipal.

Art. 16. O Fundo Municipal de Meio Ambiente é constituído de recursos provenientes de:

I - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

II - créditos adicionais a ele destinados;

III - produto de multas impostas por infrações à legislação ambiental;

IV - doações em espécies de pessoas físicas ou jurídicas feitas diretamente ao Fundo;

V - acordos, contratos, consórcios e convênios, com outros municípios, ou entidades de direto público ou privado;

VI - valores resultantes de taxas do licenciamento ambiental;

VII - rendimentos obtidos com a aplicação do próprio patrimônio;

VIII - compensações financeiras;

IX - produto de condenações/indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais relativas ao meio ambiente;

X - transferências correntes provenientes de repasse do Poder Público.

XI - outras, determinadas por lei.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira oficial.

Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente destinam-se exclusivamente a apoiar:

I - o desenvolvimento de planos, programas e projetos:

a) que visem ao uso sustentável de recursos naturais;

b) de manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;

c) de pesquisa e atividades ambientais.

II - o controle, a fiscalização e defesa do meio ambiente;

III - as atividades do COMDEMA.

Parágrafo único. Compete ao COMDEMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes federais e estaduais.

Art. 18. A gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente será realizada pelo órgão ambiental municipal, observadas as diretrizes fixadas pelo COMDEMA.

§ 1º Caberá ao titular do órgão ambiental municipal a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º A movimentação de que trata o parágrafo anterior far-se-á através do setor contábil do órgão da administração municipal ao qual está vinculado o órgão ambiental municipal.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. O processo eleitoral relativo ao mandato 2016-2017 será realizado com base no que dispuser o Regimento Interno do COMDEMA, a ser promulgado por Decreto Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se em especial a Lei nº 4.655 de 25 de agosto de 2009 e demais disposições em contrário.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de dezembro de 2015.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARCELO MARIN ZEITUNE

Chefe de Gabinete

Votuporanga - LEI Nº 5723, DE 2015

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