Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 5762, DE 25 DE ABRIL DE 2016.

(Dá nova redação a Lei nº 4.985, de 30 de agosto de 2011 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A Lei nº 4.985 de 30 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO CONSELHO

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga, que se constitui em órgão local na conjunção de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter propositivo, consultivo, deliberativo quanto aos assuntos internos do Conselho para o assessoramento do Poder Executivo em questões referentes ao desenvolvimento e planejamento das ações culturais do Município de Votuporanga.

Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga fica autorizado a realizar parcerias e firmar convênios com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, para efetivar um plano de desenvolvimento cultural.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga tem por objetivo promover a participação democrática dos vários segmentos da sociedade que integram a ação cultural no Município de Votuporanga, visando garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga:

I - eleger entre seus pares em votação aberta na primeira reunião o seu Presidente e Vice-Presidente;

II - representar a sociedade de Votuporanga, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;

III - formular e aprovar, como sugestão ao Poder Executivo, uma proposta de política cultural para o Município, que deve incluir políticas setoriais no fomento às artes em todas as suas formas e manifestações e promoção do patrimônio cultural;

IV - sugerir prioridades da política municipal de cultura e na aplicação dos recursos públicos destinados à cultura;

V - fiscalizar as atividades culturais promovidas pela Prefeitura Municipal;

VI - sugerir normas e diretrizes para o financiamento de projetos culturais, desde que envolvam recursos públicos municipais, em caráter total ou parcial;

VII - formar comissão interna para analisar e opinar sobre projetos de caráter cultural, educacional e artístico;

VIII - sugerir normas e diretrizes para celebração de convênios culturais;

IX - colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – (LDO), Plano Plurianual (PPA) e Orçamento Anual (LOA), relativos ao segmento cultural da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

X - avaliar a execução das diretrizes e metas anuais da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, bem como suas relações com a sociedade civil;

XI - rever, quando necessário, o Regimento Interno;

XII - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação concernente à cultura, em âmbito municipal, estadual e federal;

XIII - propor a criação de um Fundo Municipal de Políticas Culturais;

XIV - pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à cultura, quando solicitado pelo Poder Público, pela sociedade civil ou por iniciativa própria;

XV - atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los para a importância do investimento em cultura;

XVI - estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de produção, acesso e fruição de bens culturais e de preservação da memória cultural e artística;

XVII - criar mecanismos que permitam sua comunicação com a comunidade, para que possa cumprir seu papel mediador no campo cultural entre a sociedade civil e o governo municipal;

XVIII - convidar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, expedidas nos limites desta lei.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga será composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes:

I – 07 (sete) representantes do Poder Público, a saber:

a) 02 (dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças, Controladoria e Modernização;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidade.

II – 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, a saber:

a) 01 (um) representante da área de artes visuais e artesanato;

b) 01 (um) representante da área de cultura afro-brasileira e cultura popular;

c) 01 (um) representante da área da área de dança;

d) 01 (um) representante da área de literatura e mídias livres;

e) 01 (um) representante da área de música;

f) 01 (um) representante da área de teatro;

g) 01 (um) representante da área de ensino superior, do curso de Letras.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga será de 02 (dois) anos, sendo admitida uma única recondução por período igual e sucessivo.

§ 2º Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas, 05 (cinco) alternadas ou 05 (cinco) justificadas, o suplente assumirá o mandato do titular, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 6º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos e poderão ser substituídos pelo suplente a qualquer tempo, se houver cessação de vínculo com a Prefeitura Municipal, e na impossibilidade deste pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.

Art. 7º Os representantes da sociedade civil nas áreas-artístico-culturais de Votuporanga serão eleitos em assembleia de foro próprio.

§ 1º São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico-culturais de Votuporanga que atendam aos seguintes requisitos:

I – ser maior de 18 (dezoito) anos;

II – ter trabalho comprovado na área.

§ 2º Em caso de vacância de representantes da sociedade civil, em não havendo suplente, convocar-se-á nova assembleia somente para o caso de faltar no mínimo 6 (seis) meses para o término do mandato.

Art. 8º A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de interesse público.

Parágrafo único. Os conselheiros eleitos e indicados e seus respectivos suplentes serão nomeados por Portaria do Chefe do Executivo.

Art. 9º A Presidência do conselho será exercida por um dos conselheiros titulares, eleito por meio do escrutínio aberto pela Plenária, na forma do seu Regimento Interno.

§ 1º O Secretário e o Vice-Secretário serão designados pelo Presidente eleito.

§ 2º Os demais cargos eletivos serão preenchidos dentre os conselheiros efetivos, também através de escrutínio aberto, em assembleia geral, na forma de seu Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga.

Art. 11. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais determinará a periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias e suas formas de convocação.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos financeiros consignados em dotação orçamentária.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 25 de abril de 2016.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARCELO MARIN ZEITUNE

Chefe de Gabinete

Votuporanga - LEI Nº 5762, DE 2016

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