Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 5779, DE 24 DE MAIO DE 2016.
Revogada pela Lei nº 6.088, de 06.12.2017(Dispõe sobre acréscimo de dispositivo à lei nº 3.781 de 09 de dezembro de 2004 com nova redação dada pela Lei nº 4.637, de 16 de julho de 2009 e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescido na Lei nº 3.781 de 09 de dezembro de 2004, com nova redação dada pela Lei nº 4.637, de 16 de julho de 2.009, o artigo 22-A, com a seguinte redação:
“Art. 22-A. O Município poderá celebrar contrato de locação e se responsabilizar pelo pagamento total desta, pelo período de até 10 (dez) anos, para empresas que se transferirem de outros municípios e/ou instalem sua matriz ou filial no território municipal, após análise e aprovação do COMDE – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e desde que preencha os seguintes requisitos:
I – apresente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico ou outra que a substituir, semestralmente, 1.000 (hum mil) ou mais pessoas empregadas diretamente, fazendo prova oficial desta exigência; e,
II – tenha recolhimento de ISSQN – Imposto sobre serviços de qualquer natureza igual ou superior ao valor do aluguel de que trata o caput deste artigo, em aferição feita a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único. O não cumprimento do inciso II no período apontado, resultará em:
a) ressarcimento da diferença entre o recolhimento a menor do ISSQN – Imposto sobre serviços de qualquer natureza e o valor do aluguel aos cofres municipais, no 10º (décimo) dia útil após o transcurso do semestre de aferição;
b) a juízo da Administração Pública, na rescisão do contrato de locação, respondendo a empresa com as sanções resultantes da rescisão.”
“Art. 22-B. O Município poderá celebrar contrato de locação e se responsabilizar pelo pagamento total desta, pelo período de até 10 (dez) anos, para empresas que se transferirem de outros municípios e/ou instalem sua matriz ou filial no território municipal, após análise e aprovação do COMDE – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e desde que preencha os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei nº 5.792, de 15.06.2016)
I – apresente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico ou outra que a substituir, anualmente, 1.000 (hum mil) ou mais pessoas empregadas diretamente, fazendo prova oficial desta exigência; e,(Redação dada pela Lei nº 5.792, de 15.06.2016)
II – tenha recolhimento de ISSQN – Imposto sobre serviços de qualquer natureza igual ou superior ao valor do aluguel de que trata o caput deste artigo, em aferição feita a cada 12 (doze) meses.(Redação dada pela Lei nº 5.792, de 15.06.2016)
Parágrafo único. O não cumprimento do inciso II no período apontado resultará em:(Redação dada pela Lei nº 5.792, de 15.06.2016)
a) ressarcimento da diferença entre o recolhimento a menor do ISSQN – Imposto sobre serviços de qualquer natureza e o valor do aluguel aos cofres municipais, no 10º (décimo) dia útil após o transcurso do ano de aferição;(Redação dada pela Lei nº 5.792, de 15.06.2016)
b) a juízo da Administração Pública, na rescisão do contrato de locação, respondendo a empresa com as sanções resultantes da rescisão.”(Redação dada pela Lei nº 5.792, de 15.06.2016)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 24 de maio de 2016.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARCELO MARIN ZEITUNE
Chefe de Gabinete