Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 6030, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017.

(Altera a redação da Lei nº 3.664, de 21 de novembro de 2003, que cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Votuporanga – COMSEA - VOTUPORANGA, e cria o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A Lei nº 3.664, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Votuporanga - COMSEA/VOTUPORANGA, órgão de assessoramento permanente do Poder Executivo Municipal, de caráter propositivo e consultivo, no âmbito de suas competências, e vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 2º Compete ao COMSEA/VOTUPORANGA:

I - assessorar o Prefeito Municipal quanto às diretrizes gerais da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - propor, acompanhar e fiscalizar as ações do Governo Municipal e da Sociedade Civil Organizada nas áreas de segurança alimentar e nutricional;

III - estimular a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

IV - elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelos seus membros, nele definindo as atribuições dos mesmos;

V - cooperar na articulação de áreas do governo municipal com a sociedade civil organizada, para a implementação de ações voltadas ao combate das causas dos distúrbios nutricionais no âmbito do Município;

VI - incentivar parcerias que garantam mobilização dos setores envolvidos e racionalização do uso dos recursos disponíveis;

VII - propor a instituição de grupos de trabalho de caráter temporário, de Comissões Permanentes e de Câmaras Temáticas, para encaminhar discussões e elaborar propostas de ação no âmbito da segurança alimentar e nutricional;

VIII - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços na implementação de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional;

IX - cooperar na formulação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

X - apreciar e/ou propor estratégias, normatizações, projetos e ações na área de segurança alimentar e nutricional;

VIII - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente referente à segurança alimentar e nutricional;

IX - emitir pareceres, resoluções e recomendações, sempre que necessário; e,

X - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 2 (dois) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio.

Art. 3º O COMSEA/VOTUPORANGA será composto por 30(trinta) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por Decreto, pelo Prefeito Municipal, sendo:

I - 10 (dez) representantes do Governo Municipal e seus respectivos suplentes, tanto da administração direta como indireta, indicados pelos seus órgãos de origem, nomeados a critério do Prefeito Municipal, por período indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo, por outro representante, assim distribuídos:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde – SESAU;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação - SEEDU;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos - SEDIH;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEASO;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN;

g) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município - PGM;

h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ;

i) 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Município “Prof.ª Maria Muro Pozzobon”;

j) 1 (um) representante da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental.

II - 12 (quatorze) representantes da sociedade civil organizada, e seus respectivos suplentes, indicados em Plenária própria, na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com mandato de 2 (dois anos), permitida uma única recondução, assim distribuídos:

a) 1 (um) representante de entidade do segmento Criança e Adolescente;

b) 1 (um) representante de entidade do segmento PPD – Programa da Pessoa Portadora de Deficiência;

c) 1 (um) representante de entidade do segmento Idoso;

d) 1 (um) representantes de categoria profissional com atuação no âmbito da segurança alimentar e nutricional;

e) 1 (um) representante de entidade do segmento Família;

f) 1 (um) representantes de instituições de ensino superior de curso relativo à área da segurança alimentar e nutricional;

g) 1 (um) representante de instituições empresariais com atuação no âmbito da segurança alimentar e nutricional;

h) 1 (um) representante de Clubes de Serviço;

i) 1 (um) representante de associação de produtores rurais;

j) 1 (um) representante de entidade social organizada legalmente constituída, com atuação no âmbito da segurança alimentar e nutricional.

k) 1 (um) representante indicado pela Câmara Municipal;

l) 1 (um) representante de Associações de Bairro.

III - 8 (oito) representantes de trabalhadores de áreas afins do setor de alimentos e seus respectivos suplentes, por meio de suas respectivas entidades de classe, indicados em Plenária própria na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, assim distribuídos:

a) 1 (um) representante de entidade sindical de trabalhadores na indústria de alimentação e afins;

b) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

c) 1 (um) representante de entidade sindical patronal rural;

d) 1 (um) representante da Associação Comercial de Votuporanga – ACV;

e) 1 (um) representante do Sindicato do Comércio Varejista de Votuporanga;

f) 1 (um) representante da Associação Industrial da Região de Votuporanga – AIRVO;

g) 1 (um) representante dos Supermercados;

h) 1 (um) representante do curso de Nutrição da Unifev.

Parágrafo único. O presidente do COMSEA/VOTUPORANGA será um dos membros representantes da sociedade civil organizada, designado pelo Prefeito Municipal, e secretariado por um servidor da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico.

Art. 4º Os atos do COMSEA/VOTUPORANGA se dividem em:

I - resolução: quando se tratar de deliberações sobre suas diretrizes, políticas, planos de ação, projetos e regimento interno, sempre publicadas no Diário Oficial Município de Votuporanga – DOV;

II - recomendação: quando se tratar de proposição relativa à Legislação ou iniciativas legislativas e às diretrizes, programas, projetos e ações do Governo Municipal e outras instituições voltadas à segurança alimentar e nutricional; e,

III - pareceres: quando for solicitado estudo, ou para apresentar um entendimento ou posicionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Votuporanga - COMSEA/VOTUPORANGA, relativo à área de segurança alimentar e nutricional.

Art. 5º A participação no COMSEA/VOTUPORANGA, será considerada de caráter público relevante e não será remunerada.

Art. 6º O COMSEA/VOTUPORANGA reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente, sempre que necessário, conforme disposição em seu Regimento Interno.

Art. 7º O COMSEA/VOTUPORANGA terá uma Comissão Técnica Institucional, composta por representantes do Setor Público, Entidade de Classe, Sociedade Civil Organizada, Instituição Científica (Unifev), cujo funcionamento será definido no Regimento Interno do Conselho.

Art. 8º O COMSEA/VOTUPORANGA elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria simples de seus membros e submetido ao Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico propiciará o necessário apoio técnico e administrativo, através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física, para a consecução das atividades do COMSEA/VOTUPORANGA.

Art. 10. As despesas decorrentes das atividades do COMSEA/VOTUPORANGA correrão a conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (NR)

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN, sob deliberação e gerenciamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentar, visando a implementação de ações no âmbito da segurança alimentar e nutricional.

Art. 3º Constituem receitas do FUMSAN:

I - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, de sua Administração Direta e Indireta, destinadas ao FUMSAN;

II - as destinações autorizadas em lei municipal, das arrecadações resultantes de consórcios, associações, convênios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - as contribuições resultantes de doações específicas ao FUMSAN;

IV - transferências autorizadas de recursos de outros fundos;

V - transferências intergovernamentais;

VI - dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos adicionais suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

VII - rendimento e juros provenientes de aplicações financeiras;

VIII - legados;

IX - outras receitas autorizadas por lei.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão depositados em instituição bancária oficial, em conta especial sob a denominação de Fundo Municipal de Segurança Alimentar - FUMSAN."

Art. 4º Fica mantida a atual composição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em relação aos membros a que se referem os incisos II e III da Lei nº 3.664, de 21 de novembro de 2003, até o encerramento de seus mandatos.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Orçamento Anual vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de setembro de 2017.

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

MÔNICA PESCIOTTO DE CARVALHO

Presidente do Fundo Social de Solidariedade

ROLANDO CÉSAR CASTREQUINI CASTILHO NOGUEIRA

Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

Votuporanga - LEI Nº 6030, DE 2017

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