Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 6230, DE 24 DE JULHO DE 2018.
(Dispõe sobre o uso de Drones - Aeronave Remotamente Pilotada – RPA, pela Administração Municipal Direta e Autárquica, nas ações de Planejamento Urbano, atualização da base cadastral e outras ações de interesse do Município).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizado o uso de Drone – Aeronave Remotamente Pilotada - RPA, pela Administração Municipal Direta e Autárquica, nas ações de mapeamento para atualizações de cadastro construtivo para regulamentação de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, levantamentos de áreas de risco, obras, fiscalizações de controle de endemias e outras ações de interesse do Município.
§ 1º Para efeitos desta Lei, Drone ou Aeronave Remotamente Pilotada - RPA, é uma aeronave não tripulada pilotada a partir de uma estação de pilotagem remota que tenha qualquer outra finalidade que não seja recreativa, tais como comercial, corporativa e experimental.
§ 2º O Município de Votuporanga poderá utilizar RPA em outras ações de seu interesse, a serem definidas por Decreto.
Art. 2º O não atendimento ao disposto nos arts. 210 e 211 da Lei Complementar nº 87, de 1º de dezembro de 2005 e alterações, acarretará a aplicação do disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE VÔO
Art. 3º Fica o Município de Votuporanga, através de seus órgãos competentes, encarregado de conseguir as autorizações para o uso da RPA junto aos órgãos Estaduais e Federais, tais como a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
§ 1º A RPA deverá ser cadastrada no SISANT - Sistema de Aeronaves Não Tripuladas.
§ 2º A RPA deverá conter características que permitam às autoridades identificá-las durante uma fiscalização, podendo ser marcas produzidas pela Prefeitura, o número de série da RPA ou qualquer outro sinal que atue como diferenciador daquela aeronave em relação a equipamentos semelhantes.
§ 3º Somente a RPA com peso máximo de decolagem acima de 250g precisam ser cadastrados na ANAC por meio do Sistema de Aeronaves não Tripuladas (SISANT). O cadastro vai gerar uma identificação que deverá ser confeccionada em material não inflamável, ser legível e ficar acessível na aeronave.
§ 4º A RPA que poderá ser utilizada pela Prefeitura Municipal de Votuporanga ou suas Autarquias é de uma aeronave não tripulada remotamente controlada de classe 3 no qual o peso máximo de decolagem é de até 25 kg.
§ 5º Para operar a RPA o servidor público municipal ou autárquico deverá atender aos seguintes requisitos:
I - idade mínima de 18 anos para pilotar ou auxiliar a operação como observador;
II - pilotos não precisam de documento emitido pela ANAC e são considerados devidamente licenciados, caso não pretendam voar acima de 400 pés;
III - possuir obrigatoriamente seguro com cobertura de danos a terceiros para pilotar aeronaves com peso máximo de decolagem superior a 250g;
IV - fazer uma avaliação de risco operacional para operações com aeronaves com peso máximo de decolagem superior a 250g;
V - operar apenas em áreas distantes de terceiros, no mínimo 30 metros horizontais, sendo essa restrição dispensada caso haja anuência das pessoas próximas à operação ou exista uma barreira mecânica capaz de isolar e proteger as pessoas não envolvidas e não anuentes com a operação, sendo que a RPA com peso máximo de decolagem de até 250g esta dispensada dessa exigência;
VI - iniciar operações somente se houver o prévio conhecimento do aeroporto municipal de Votuporanga do espaço aéreo onde a RPA irá sobrevoar além da autonomia suficiente da aeronave para realizar o voo e para pousar em segurança no local previsto, levando-se em conta as condições meteorológicas conhecidas;
VII - não operar RPA sob efeito de substâncias psicoativas e sujeitar-se às regras quanto ao uso de álcool e de drogas;
VIII - portar a Certidão de Cadastro junto a ANAC, o seguro, a avaliação de risco e o manual de voo do equipamento nas operações com aeronaves com peso máximo de decolagem acima de 250g;
IX - possuir curso de mapeamento por RPA com carga horaria de no mínimo 16horas; e,
X - registrar todos os voos em relatórios emitidos pela Prefeitura onde constarão, data, local, altura, tempo de voo e operador habilitado.
§ 6º As imagens colhidas pelo servidor público de que trata este artigo, deverão respeitar a privacidade e intimidade das pessoas, não podendo, no caso de ofensa a esses direitos, serem utilizadas para qualquer fim, devendo ser imediatamente destruídas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
CAPÍTULO III
DO RECADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO
Art. 4º Fica a Prefeitura Municipal diretamente ou por suas Autarquias autorizada a recadastrar os imóveis utilizando o equipamento RPA na coleta de imagens aéreas para cálculo de área edificada quando da impossibilidade de identificar alterações nos imóveis ou recusa do interessado.
§ 1º O lançamento da possível alteração de área dar-se-á através da imagem capturada pelo equipamento através de comparação com o banco de dados municipal.
§ 2º A área cadastrada será aquela observada através da comparação de imagens e será calculada pelo contorno total da edificação e sua classificação dar-se-á através de visita realizada pelos fiscais municipais no local.
§ 3º O proprietário será informando o de que foi identificada uma alteração na área cadastrada de seu imóvel, através de notificações, realizadas 2 (duas) vezes sendo:
I – a primeira, na visita no local, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para requerer a regularização; e,
II – vencido o prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, sem atendimento, notificação juntamente com a informação da área alterada de forma espacial, pelo Correio através de correspondência registrada com AR.
§ 4º O proprietário terá o prazo de 15 (quinze) dias uteis após o recebimento da segunda notificação para entrar em contato com a Divisão de Cadastro Físico e agendar o recadastramento no local pela equipe competente de cadastramento.
§ 5º O não agendamento acarretará no lançamento na forma prevista no § 2º do art. 4° desta Lei, respeitados os prazos especificados no inciso I do art. 211 da Lei Complementar nº 87, de 2005.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Art. 5º Quando verificada a diferença entre polígonos conforme citado no § 2º do art. 4º desta Lei ou se verificada obras iniciadas sem o respectivo Alvará de Construção, a fiscalização de obras será acionada e esta, por meio de vistoria "in loco", e emitirá a notificação preliminar e procederá com os demais termos e penalidades cabíveis, previstos na Lei Complementar 195, de 14 de dezembro de 2011 e alterações.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES QUANTO AO CONTROLE DE ENDEMIAS
Art. 6º Na utilização de ações de combate à dengue a aeronave deverá identificar possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti em locais onde não seja permitida qualquer visualização aos agentes de controle, onde for verificada a recusa do morador ou a impossibilidade de ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoa, entre outros:
I - terrenos com frente murada e difícil acesso;
II - imóveis abandonados; e,
III - imóveis sem moradores, fechados.
Art. 7º Caso a RPA localize criadouro do mosquito Aedes Aegypti, o proprietário do imóvel deverá ser identificado e intimado a realizar as adequações necessária para que o risco de reprodução do mosquito seja eliminado.
CAPÍTULO VI
DA LEGISLAÇÃO
Art. 8° Deverão ser respeitadas as normas Estaduais e Federais, em especial a Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, a Resolução nº 419, de 2 de maio de 2017 (ANAC), AIC-N 23/17 (DECEA), AIC-N 24/17 (DECEA), ICA 100-40 (DECEA), suas alterações e as que as sucederem.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 24 de julho de 2018.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Jorge Augusto Seba
Secretário Municipal de Planejamento
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Natália Amanda Polizeli
Diretora da Divisão