Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 6469, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
Revogada pela Lei Complementar nº 461, de 27.10.2021(Dispõe sobre normas a serem adotadas nos loteamentos de interesse social promovidos pelo Poder Público para populações de baixa renda, especialmente às vulneráveis e sob risco).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nos loteamentos caracterizados como de interesse social, promovidos pelo Poder Público, além das normas gerais da legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes, deverão ser adotados os seguintes parâmetros urbanísticos:
I - a área mínima dos lotes será de cento e cinquenta metros quadrados, e a testada mínima será de sete metros e cinquenta centímetros;
II - nos lotes irregulares serão admitidas dimensões inferiores nas testadas, desde que essas não impeçam a implantação de uma construção retangular térrea de cinquenta metros quadrados, no mínimo.
§ 1º Os lotes de esquina, em todos os casos, deverão ter largura acrescida de um metro da testada mínima exigida.
§ 2º As vias deverão possuir largura mínima de onze metros.
§ 3º A largura mínima dos passeios públicos deverá ser de dois metros;
§ 4º As ruas sem saída deverão ser providas de praça de retorno com diâmetro de quatorze metros, no mínimo.
§ 5º O comprimento máximo da quadra será de cento e cinquenta metros.
§ 6º Os raios mínimos de curvatura das Vias Locais e Coletoras serão de três metros e das Vias Arteriais serão de sete metros.
Art. 2º Nos Espaços Livres de Uso Público serão exigidas, as seguintes percentagens em relação à área total da gleba:
I - no mínimo quinze por cento para Áreas Verdes;
II - no mínimo cinco por cento para Sistemas de Lazer; e,
III - até cinco por cento para Áreas Institucionais (Equipamentos Urbanos ou Comunitários).
§ 1º Nas situações que se enquadrarem no art. 6º da Resolução SMA nº 72, de 18 de julho de 2017, será admitido, no mínimo, dez por cento da área total do empreendimento, para Áreas Verdes, sendo dispensada a reserva para Sistemas de Lazer;
§ 2º A reserva de Área Institucional exigida no inciso III deste artigo pode, a critério da Municipalidade, ser compensada com a construção ou aproveitamento de imóvel já edificado, num raio de mil metros para utilização como Equipamento Público Comunitário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 12 de novembro de 2019.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Jorge Augusto Seba
Secretário Municipal de Planejamento
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão