
Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 6798, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 14/12/2021 - Edição nº 1530A
(Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2022-2025, e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o período 2022/2025, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 1º Os Anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas, indicadores, justificativas, objetivos, ações, produtos, unidades de medida, metas e valores.
§ 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Programa, conjunto de políticas públicas financiadas por ações orçamentárias;
II - Indicadores, Unidade de medida que verificada quanto do resultado foi alcançado;
III - Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
IV - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
V - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução dos programas;
VI - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
VIII - Valor global do programa – estimativa dos recursos orçamentários segregados na esfera fiscal, da seguridade social dos Órgão do Governo, com as respectivas categorias econômica e indicação das fontes de recursos;
IX - Plano Plurianual do Município (PPA) – instrumento de planejamento governamental de médio prazo, que define diretrizes, objetivos, com propósito de viabilizar a implementação de programas.
Art. 2º Os programas referidos no art.1º, apresentados segundo os padrões da Portaria nº 42/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as metas da Lei Diretrizes Orçamentárias e a programa estabelecida na lei Orçamentária Anual.
Art. 3º A exclusão, alteração ou inclusão de programas é iniciativa proposta pelo chefe do Poder Executivo, mediante projeto de lei específico.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar indicadores de programas e respectivas metas, sempre que tais mudanças não solicitem alteração na lei orçamentária anual, por Decreto.
Art. 5º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com as novas estimativas de receita, por Decreto.
Art. 6º Extraídas dos anexos desta Lei, as prioridades anuais da Administração Municipal serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 7º O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas desta Lei, quando elaboradas as anuais diretrizes orçamentárias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos em 1º de janeiro de 2022.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 14 de dezembro de 2021.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
Esta Lei sofreu a Emenda Modificativa nº 01, de autoria do Vereador Jurandir Benedito da Silva.