Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995.

Vide Lei Complementar nº 113/2007
Mostrar ato compilado Mostrar alterações

(Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, que será o estatutário.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, ou ainda, que ocupe um emprego, remunerado pelo Município.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e, que devam ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria, e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição, Substituição e da Fiança

CAPÍTULO I

Do Provimento

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, reservando-se para tais pessoas, até 6% (seis por cento) das vagas oferecidas no concurso, observada a legislação específica.

Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente em cada Poder.

Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8º São formas de provimento de cargo público.

I - nomeação;

II - promoção;

III - transferência;

IV - readaptação;

V - reversão;

VI - aproveitamento;

VII - reintegração;

VIII - recondução.

SEÇÃO II

Da Nomeação

Art. 9º A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;

II - em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.

Art. 10. A nomeação para cargo de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

SEÇÃO III

Do Concurso Público

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o regulamento.

Art. 12. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período.

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, dentro do número de vagas oferecidas e com prazo de validade não expirado.

SEÇÃO IV

Da Posse e do Exercício

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em Lei.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.

§ 2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declarará quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no Parágrafo Primeiro deste artigo.

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 15. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º A autoridade competente de órgão ou entidade para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.

Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento, a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.

Art. 18. O servidor transferido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluindo nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se legalmente afastado, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de vinte e quatro meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando-se os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade;

IV - iniciativa;

V - produtividade;

VI - responsabilidade.

§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a Lei, ou o regulamento, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI deste Artigo.

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao emprego anteriormente ocupado.

Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo estará submetido a estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:(Redação dada pela Lei Complementar nº 51, de 31.05.2002)

I - responsabilidade;

II - capacidade;

III - iniciativa;

IV - eficiência;

V - produtividade;

VI - disciplina;

VII - confiabilidade;

VIII - assiduidade;

IX - criatividade;

X - dedicação.

§ 1º Periodicamente, ao menos uma vez por ano, e nos 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, o servidor será submetido a Avaliação de Desempenho, realizada de acordo com o que dispuser a regulamentação desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 51, de 31.05.2002)

§ 2º Concluído o período de três anos, se aprovado nas avaliações de desempenho, será considerado aprovado no estágio probatório, encaminhando-se a apreciação da autoridade competente para homologação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 51, de 31.05.2002)

§ 3º O servidor não aprovado em avaliação de desempenho durante o estágio probatório será desligado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 51, de 31.05.2002)

SEÇÃO V

Da Estabilidade

Art. 20. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício.(Revogado pela Lei Complementar nº 51, de 31.05.2002)

Art. 21. O servidor efetivo só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou decorrente de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Art. 21. São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo público de provimento efetivo, em virtude de concurso, aplicando-se-lhes as disposições constitucionais pertinentes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 51, de 31.05.2002)

Art. 22. O servidor estabilizado em desconformidade com o Artigo 37 da Constituição Federal de 1988, para efetivar-se, deverá submeter-se a concurso público.

Parágrafo único. O servidor na condição de que trata o “Caput” deste artigo, não fica obrigado a concurso público, mas quando não o fizer, ou fazendo-o não lograr aprovação, permanecerá no serviço público num quadro à parte, sujeito à extinção na vacância.

SEÇÃO VI

Da Promoção

Art. 23. A promoção será exclusivamente por tempo de serviço, consistindo na passagem do servidor, de um grau para o imediatamente superior, dentro do padrão de vencimento correspondente a sua referência.

Art. 24. A promoção far-se-á por ato próprio, obedecendo-se o critério de efetivo exercício no serviço público local.

§ 1º Terão direito à promoção de que trata este Artigo, todos os Servidores Públicos Municipais, exceto os ocupantes de cargos em comissão e os contratados por prazo determinado, nos termos da Lei nº 2.766, de 05 de maio de 1.995.

§ 2º O servidor que eventualmente vier a ocupar cargo em comissão, terá, ao retornar ao cargo de provimento efetivo, a contagem de tempo de serviço, para todos os fins.

Art. 25. Os interstícios de permanência para fins de promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício de servidor no nível de referência em que estiver enquadrado, serão de: dois anos no Grau I; três anos no Grau II, quatro anos no Grau III; quatro anos no Grau IV; cinco anos no Grau V; cinco anos no Grau VI; seis anos no Grau VII e seis anos no Grau VIII.

Art. 25. Os interstícios de permanência para fins de promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no nível de referência em que estiver enquadrado, serão de: três anos no Grau I; três anos no Grau II; três anos no Grau III; quatro anos no Grau IV; cinco anos no Grau V; cinco anos no Grau VI; seis anos no Grau VII e seis anos no Grau VIII.(Redação dada pela Lei Complementar nº 51, de 31.05.2002)

Parágrafo único. Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela de que é ocupante, exceto quando:

I - for nomeado para o exercício de cargo em comissão;

II - estiver afastado junto a órgãos da Administração Autárquica ou Fundacional do Município;

III - estiver afastado para frequentar cursos específicos, de interesse da administração;

IV - estiver afastado sem prejuízo de vencimentos, para participar de cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de noventa dias.

Art. 26. Os servidores serão indistintamente enquadrados nos cargos ou empregos através de ato próprio, nos respectivos graus, de conformidade com o tempo de serviço público municipal local.

§ 1º Para efeito de enquadramento não serão considerados como de efetivo exercício:

I - faltas injustificadas;

II - suspensão disciplinar;

III - licença para tratamento de saúde, exceto se por acidente de trabalho ou doença profissional;

IV - licença por motivo de tratamento de saúde em pessoa da família;

V - exercício de cargo ou função nos governos federal, estadual ou qualquer outro Município.

VI - pena de prisão;

VII - qualquer afastamento não remunerado.

§ 2º Os benefícios constantes do “caput” deste Artigo, serão também concedidos aos servidores inativos, obedecendo-se os mesmos critérios.

§ 3º Ao servidor público aprovado em concurso para novo cargo, o enquadramento será feito no mesmo grau em que se encontrava.

SEÇÃO VII

Da Transferência

Art. 27. Transferência é a passagem do servidor de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.

Parágrafo único. A Transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.

SEÇÃO VIII

Da Readaptação

Art. 28. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

SEÇÃO IX

Da Reversão

Art. 29. Reversão é o retorno à atividade, do servidor aposentado por invalidez, quando por junta médica oficial, forem declaradas insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 30. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 31. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado setenta anos de idade.

SEÇÃO X

Da Reintegração

Art. 32. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada, até seu posterior aproveitamento.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.

SEÇÃO XI

Da Recondução

Art. 33. Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no Artigo 26.

SEÇÃO XII

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 34. O retorno à atividade, de servidor em disponibilidade, far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 35. O responsável pelo setor de pessoal, determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública do Município.

Art. 36. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo se, impedido por doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO II

Da Vacância

Art. 37. A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - transferência;

IV - readaptação;

V - aposentadoria;

VI - falecimento;

VII - promoção.

Art. 38. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício, dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 39. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO III

Da Remoção e da Redistribuição

Seção I

Da Remoção

Art. 40. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de Secretaria.

Seção II

Da Redistribuição

Art. 41. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.

§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal, às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidades.

§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores que não puderem ser redistribuídos na forma deste Artigo, serão colocados em disponibilidades até seu aproveitamento na forma do Artigo 35.

CAPÍTULO IV

Da Substituição e da Fiança

SEÇÃO I

Da Substituição

Art. 42. Os servidores investidos em função de direção e os ocupantes de cargos em comissão, poderão ser substituídos em suas funções, nos seus impedimentos legais ou temporários, por servidores do Quadro Permanente da Prefeitura, Autarquias ou Fundações Públicas do Município.

§ 1º O substituto, durante o tempo da substituição, desde que igual ou superior a quinze dias, terá direito a receber o valor do vencimento do titular, podendo optar pela remuneração do cargo de que é ocupante, com direito à diferença a que fizer juz e se de igual vencimento, terá uma compensação financeira a ser estabelecida por Decreto ou Ato.

§ 2º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar, respeitada quando for o caso, a habilitação profissional e recairá sempre em servidor do Quadro Permanente.

§ 3º Poderá ser instituído o sistema de substituição automática, a ser regulamentado por Decreto.

Art. 43. Os servidores que tenham valores sob a guarda, em casos de impedimento, serão substituídos por servidores de sua confiança, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.

Parágrafo único. Feita a indicação, por escrito, o superior hierárquico do servidor proporá a expedição do ato de designação, ficando assegurado ao substituto o disposto no parágrafo primeiro do Artigo 42, a partir da data em que assumiu a substituição.

SEÇÃO II

Da Fiança

Art. 44. Todo servidor investido em cargo cujo provimento, por disposição legal ou regulamentar, dependa de fiança, não poderá entrar em exercício, sem cumprir essa exigência.

§ 1º A fiança poderá ser prestada:

I - em dinheiro;

II - em título da dívida pública;

III - em apólice de seguro garantia, emitida por instituições oficiais ou empresas legalmente autorizadas;

IV - através de fiança bancária a favor da Prefeitura.

§ 2º Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança, antes da tomada de contas dos servidores responsáveis.

§ 3º O responsável por alcance e desvio de valores, não ficará isento do procedimento administrativo e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao do prejuízo verificado.

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 45. Vencimento é a retribuição pecuniária básica fixada em Lei e paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou emprego.

§ 1º Nenhum servidor receberá a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

§ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Art. 46. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, no mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 47. Remuneração é o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.

Art. 48. A remuneração do servidor investido em cargo efetivo ou em comissão, será paga na forma prevista em legislação própria.

Art. 49. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, no âmbito da Prefeitura, pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração, as vantagens previstas nos incisos I a X do Artigo 67.

Art. 50. O servidor perderá:

I - o vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço ou quando o fizer após a hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou ainda se, se retirar antes da última hora;

II - 1/3 (um terço) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da última hora;

III - metade da remuneração do dia, na hipótese prevista no Parágrafo Segundo do Artigo 182.

Art. 51. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento percebidos pelo servidor.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 52. As reposições e indenizações ao erário, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Art. 53. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto, implicará sua inscrição como Dívida Ativa.

Art. 54. O Vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

CAPÍTULO II

Das Vantagens

Art. 55. Além do vencimento, poderão ser pagos ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei.

Art. 56. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito da concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção I

Das Indenizações

Art. 57. Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte.

Art. 58. Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão,estabelecidas em regulamento.

Subseção I

Da Ajuda de Custo

Art. 59. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2º À família do servidor que vier a falecer na nova sede, são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito.

Art. 60. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 61. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 62. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do Artigo 137, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

Art. 63. O Servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de trinta dias.

Subseção II

Das Diárias

Art. 64. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jús à diária.

Art. 65. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituíra as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no “caput” deste Artigo.

Subseção III

Da Indenização de Transporte

Art. 66. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

Seção II

Das Concessões e Adicionais

Art. 67. Além das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores concessões e adicionais:

I - 13º Salário;

II - 14º Salário;

III - Salário-Família;

IV - Auxílio Funeral;

V - Adicional por tempo de serviço;

VI - Adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;

VII - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VIII - Adicional noturno;

IX - Adicional de férias;

X - Adicional de Sexta-Parte.

Subseção I

Do 13º Salário

Art. 68. O décimo-terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) do vencimento a que o servidor fez jus, de janeiro a dezembro no ano, por mês de exercício, acrescido das vantagens pessoais e funcionais e os adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e prestação de serviços extraordinários, e o Município fará um adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, por ocasião das férias, desde que requerido no mês de janeiro, e que haja disponibilidade financeira.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

Art. 69. A concessão do décimo-terceiro salário, será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

Art. 70. O servidor exonerado perceberá o décimo-terceiro salário proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 71. A concessão do décimo-terceiro salário não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção II

Do Décimo Quarto Salário

Art. 72. O décimo quarto salário instituído pela Lei nº 2.208. de 29 de dezembro de 1.987, será devido a todo servidor publico municipal, das Autarquias e Fundações Públicas do Município, inclusive aos inativos, independentemente da remuneração a que fizerem jus.

Art. 73. O décimo quarto salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês correspondente ao do nascimento do servidor, por mês de serviço prestado nos doze meses anteriores.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, será considerada como mês integral para os efeitos do “caput” deste Artigo.

Art. 74. Os inativos que acumularem proventos de aposentadoria, com o exercício de cargo ou emprego, na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, farão jus à concessão do décimo quarto salário, correspondente apenas à maior remuneração que estiverem percebendo.

Art. 75. As faltas legais e as justificadas não serão consideradas para os fins de percepção do décimo quarto salário.

Art. 76. O servidor exonerado perceberá o décimo quarto salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 77. A concessão do décimo quarto salário não será considerada para o cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

Subseção III

Do Salário-Família

Art. 78. O salário-família será concedido a todo servidor, ativo ou inativo que tenha filhos menores, com idade até quatorze anos.

Parágrafo único. Compreende-se neste Artigo, os filhos de qualquer condição, os adotivos, os enteados ou os menores que estiverem legalmente sob a guarda e sustento do funcionário, e os tutelados que não tenham meios para o próprio sustento e educação.

Art. 79. Quando o pai e a mãe forem servidores municipais ou inativos, e viverem em comum, o salário-família será pago apenas ao pai.

§ 1º Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

§ 2º Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 80. O servidor é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de 15 (quinze) dias da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra modificação no pagamento do salário-família, sob pena de responsabilidade.

Art. 81. O salário-família será pago, independentemente de frequência ou produção do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação.

Art. 82. O salário-família fica fixado em 5% (cinco por cento) do valor inicial da Referência 1, de que trata a Escala de Vencimentos, Anexo 5 da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1.995.

Subseção IV

Do Auxílio Funeral

Art. 83. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido, em atividade ou aposentado, em importância equivalente a 3 (três) vezes o valor inicial da Referência 1, de que trata a Escala de Vencimentos, Anexo 5 da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1.995.

Parágrafo único. O auxílio será pago por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 84. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no Artigo anterior.

Art. 85. Em caso de falecimento de servidor, em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município, Autarquia ou Fundação Pública.

Subseção V

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 86. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, prestado exclusivamente à Prefeitura, Autarquias Municipais ou Fundações Públicas mantidas pelo Município e incidente sobre o vencimento mensal do servidor.

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional, a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio.

Subseção VI

Dos Adicionais pelo Exercício de Atividades Perigosas ou Insalubres

Art. 87. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles;

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

Art. 88. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste Artigo, exercendo suas atividades em local salubre e não perigoso.

Art. 89. Na concessão dos adicionais de atividades insalubres ou perigosas, serão observadas as situações estabelecidas em regulamentação específica.

Art. 90. O adicional de atividade insalubre ou perigosas, será devido aos servidores no exercício de atividades ou em locais cujas condições o justifiquem, nos termos, situações e limites estabelecidos em Lei.

Art. 91. Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapasse o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este Artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses.

Subseção VII

Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário

Art. 92. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 93. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente autorizado pelo chefe competente e referendado pelo Secretário Municipal respectivo.

Subseção VIII

Do Adicional Noturno

Art. 94. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este Artigo incidirá sobre a remuneração prevista no Artigo 93.

Subseção IX

Do Adicional de Férias

Art. 95. Independentemente de solicitação, será devido ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do período de férias.

Parágrafo único. No caso do servidor ocupar cargo em comissão, o adicional de que trata o “caput” deste Artigo incidirá sobre o vencimento, de que trata a Escala de Vencimento - Classe Executiva, Anexo 6 da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1.995.

Subseção X

Do Adicional da Sexta-Parte

Art. 96. Ao completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício, prestado exclusivamente no serviço público do Município, suas Autarquias ou Fundações Públicas por ele mantidas, será concedido ao servidor, um adicional equivalente à sexta-parte do vencimento, a ser paga em parcela destacada, acrescida à remuneração mensal.

Parágrafo único. A concessão do adicional de que trata o “caput” deste Artigo, não será considerada para o cálculo de qualquer outra vantagem posterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

CAPÍTULO III

Das Férias

Art. 97. O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, por absoluta necessidade do serviço, ressalvada a hipótese em que haja legislação específica.

Parágrafo único. Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o servidor deixar de gozar, mediante decisão escrita da autoridade competente, exarada em processo regular.

Art. 98. Para o primeiro período aquisitivo de férias, será exigido o transcurso de doze meses de exercício.

Parágrafo único. É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.

Art. 99. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no “caput” do artigo anterior.

Parágrafo único. A remuneração a que se refere este Artigo, será integrada, além das vantagens pessoais e funcionais, a média percebida durante o período aquisitivo, referente aos adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e prestação de serviços extraordinários.

Art. 100. Observada a possibilidade do erário e a conveniência do serviço, será facultado ao servidor solicitar a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias, em pecúnia, devendo requerê-lo até trinta dias antes do início do gozo das férias.

Parágrafo único. No calculo das férias convertidas em pecúnia de que trata o “caput” deste artigo, será considerado o valor do adicional de férias.

Art. 101. O período de férias de que trata o Artigo 97, poderá, a pedido, ser gozado em duas etapas, nenhuma das quais inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 102. O servidor que opere direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará de vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus à conversão de 1/3 (um terço) do período de férias, em pecúnia, de que trata o artigo 100.

Art. 103. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, ou por superior interesse público.

CAPÍTULO IV

Das Licenças

Seção I

Disposições Gerais

Art. 104. Conceder-se-á ao servidor licença:

I - para tratamento da saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

IV - para o serviço militar obrigatório;

V - para atividade política;

VI - prêmio por assiduidade;

VII - para tratar de interesses particulares;

VIII - para desempenho de mandato classista;

IX - à gestante, à adotante e à paternidade;

X - por acidente em serviço;

XI - por motivo especial;

XII - compulsória.

§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos III, IV, V, VIII e XI.

§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso II e VIII deste Artigo.

Art. 105. A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

Parágrafo único. Findo o prazo, poderá haver novo exame e o laudo ou atestado concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação ou pela aposentadoria.

Art. 106. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo.

Art. 107. A licença poderá ser prorrogada ex-ofício ou a pedido.

Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado pelo menos três dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, será contado como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

Art. 108. As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

Art. 109. Após dois anos de licença para tratamento de saúde o servidor será submetido a exame médico; se considerado definitivamente inválido, será aposentado.

Art. 110. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, não terá direito à licença de que tratam os incisos III, VI, VII e VIII, exceto o servidor efetivo.

Seção II

Da Licença para Tratamento da Saúde

Art. 111. Será concedida ao servidor licença para tratamento da saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 112. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do quadro da Secretaria Municipal da Saúde e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.

§ 3º No caso do Parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo Setor Médico da Prefeitura.

Art. 113. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação ou pela aposentadoria.

Art. 114. Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se considerarem como faltas injustificadas os dias de ausência.

Art. 115. A licença a servidor acometido de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

Art. 116. Será integral a remuneração do servidor licenciado para tratamento da saúde.

Seção III

Da Licença por motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 117. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou irmã, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, desde que aprovada pela administração.

§ 2º A licença poderá ser concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até noventa dias, mediante parecer da junta médica, e, excedendo esses prazos, sem remuneração.

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período concedido neste artigo.

Seção IV

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro

Art. 118. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo único. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

Seção V

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 119. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação especifica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.

Seção VI

Da Licença para Atividade Política

Art. 120. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito.

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o Artigo 47.

Seção VII

Da Licença Prêmio por Assiduidade

Art. 121. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, podendo a critério e disponibilidade da Administração, ser gozada parceladamente, porém em período nunca inferior a trinta dias, bem como 1/3 (um terço) da mesma, ser convertido em pecúnia.

Parágrafo único. O benefício a que se refere este Artigo, tem validade somente para os beneficiários existentes até a vigência desta Lei, ficando estes, com seus direitos ressalvados e fazendo jus ao mesmo.

Art. 121. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo que estiver ocupando, como titular ou por designação, podendo, a critério e conveniência do serviço, ser gozada parceladamente, em período nunca inferior a 15 (quinze) dias.(Redação dada pela Lei Complementar nº 65, de 18.06.2003)

§ 1º Poderá, a requerimento do servidor, a critério da Administração e de disponibilidade financeira, 1/3 (um terço) do valor correspondente à licença prêmio ser convertida em pecúnia.(Redação dada pela Lei Complementar nº 65, de 18.06.2003)

§ 2º O benefício a que se refere este Artigo, tem validade somente para os beneficiários existentes até a promulgação da Lei Complementar nº 05 de 29 de novembro de 1995, ficando estes com seus direitos ressalvados e fazendo jus ao mesmo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 65, de 18.06.2003)

Art. 122. Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.

Art. 123. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio, não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa, órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor.

Seção VIII

Da Licença para tratar de Assuntos Particulares

Art. 124. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor efetivo licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.

Art. 124. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor efetivo licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até quatro anos consecutivos, sem remuneração.(Redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 02.03.1999)

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.

§ 3º Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem dois anos de exercício.

Seção IX

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 125. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria, no Município, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no Artigo 154, inciso VIII, alínea “C”.

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção até o máximo de três.

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato.

Seção X

Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade

Art. 126. Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 126. A servidora mãe biológica têm direito à Licença-Maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, contados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 04.12.2007)

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 04.12.2007)

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 04.12.2007)

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.(Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 04.12.2007)

§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 04.12.2007)

Art. 127. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à Licença Paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.

Art. 127. A servidora que adotar menor de até 12 (doze) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção, terá direito a licença, contada como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 04.12.2007)

I – pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, se o menor tiver até dois anos de idade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 04.12.2007)

II – pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se o menor tiver de 3 (três) anos até 7 (sete) anos de idade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 04.12.2007)

III – pelo período de 60 (sessenta) dias, se o menor tiver de 8 (oito) anos até 12 (doze) anos de idade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 04.12.2007)

§ 1º Ocorrendo a devolução do menor sob guarda a servidora deverá comunicar imediatamente o fato, cessando, então, a fruição da licença.(Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 04.12.2007)

§ 2º A falta de comunicação acarretará a cassação da licença, com a perda total da remuneração correspondente ao período de ausência, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares cabíveis.(Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 04.12.2007)

Art. 128. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 128. Se a licença por adoção for concedida com base em termo de guarda do menor, a servidora somente poderá pleitear a concessão de outra licença após comprovar que a adoção se efetivou.(Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 04.12.2007)

Parágrafo único. Quando a adoção não se efetivar por motivo relevante, devidamente comprovado, a concessão de outra licença nos termos desta lei complementar ficará a critério da administração.(Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 04.12.2007)

Art. 129. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Art. 129. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à Licença Paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 04.12.2007)

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Seção XI

Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 130. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 131. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço, o dano:

I - decorrente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 132. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 133. A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Seção XII

Da Licença por Motivo Especial

Art. 134. O servidor designado para missão ou estudo, em órgãos federais ou estaduais, em outro Município ou no exterior, terá direito a Licença Especial.

§ 1º A licença poderá ser concedida, a critério da administração, com ou sem prejuízo da remuneração, segundo a missão ou o estudo se relacione com as funções desempenhadas pelo servidor.

§ 2º O início da licença coincidirá com a designação e o seu término, com a conclusão da missão ou estudo, até o máximo de dois anos.

§ 3º A prorrogação da licença somente ocorrerá a requerimento do servidor, em casos especiais, mediante comprovada justificativa por escrito.

Art. 135. O ato que conceder a licença com ônus para a administração, deverá ser precedido de minuciosa exposição de motivos, que demonstre a necessidade ou o relevante interesse da missão ou estudo.

Seção XIII

Da Licença Compulsória

Art. 136. O servidor que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível, deverá ser afastado.

§ 1º Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado.

§ 2º Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de afastamento.

CAPÍTULO V

Dos Afastamentos

Seção I

Do Afastamento para Servir em Outro Órgão ou Entidade

Art. 137. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou outros Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis especificas.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste Artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

§ 2º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Município;

§ 3º Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim e prazo certo.

Seção II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 138. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;

III - investido no mandato de Vereador havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no cargo de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

§ 1º No caso de afastamento do cargo, emprego ou função, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para a localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Seção III

Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

Art. 139. O Servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º A ausência não excederá a dois anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitido nova ausência.

§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste Artigo, não será concedida exoneração ou licença para tratar de assuntos particulares, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas havidas com seu afastamento.

Art. 140. O afastamento de servidor para servir em organismos externos de que o Município participe ou com o qual coopere, dar-se-á com perda total de remuneração.

CAPÍTULO VI

Das Faltas, do Horário e do Ponto

Seção I

Das Faltas

Subseção I

Das Faltas Justificadas

Art. 141. Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

Parágrafo único. Considera-se causa justificada, o fato que por sua natureza ou circunstância, principalmente pelas consequências no âmbito da família, possa razoavelmente constituir causa do não comparecimento.

Art. 142. O servidor que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se às conseqüências da ausência.

§ 1º Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 12 (doze) por ano, não podendo ultrapassar de uma por mês, com parecer do respectivo Chefe e decisão da administração.

§ 2º Para justificação da falta, poderá ser exigido prova do motivo alegado pelo servidor, cabendo ao chefe imediato analisar a justificativa apresentada, manifestando-se em parecer a respeito.

§ 3º A autoridade competente decidirá sobre a justificação com base nos elementos constantes da inicial e elementos juntados ao processo.

§ 4º Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao Setor de Pessoal para as devidas anotações ou providências.

Subseção II

Das Faltas Abonadas

Art. 143. Sem qualquer prejuízo poderá o servidor deixar de comparecer ao serviço ou dele ausentar-se:

I - por um dia, em razão de:

a) falecimento de tios ou avós;

b) doação de sangue;

c) para se alistar como eleitor.

II - por dois dias, em razão de:

a) falecimento de pai, mãe, padrasto ou madrasta, irmãos, sogros e cunhados.

III - por seis dias no ano, sendo no máximo um dia por mês, para tratar de atividade particular, independentemente de autorização da chefia, mas com obrigatoriedade de comunicá-la previamente.

Parágrafo único. O número de servidores em gozo de faltas abonadas de que trata este inciso, não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa, órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor.

IV - por oito dias, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento de cônjuge, companheiro ou filho, inclusive natimorto.

Parágrafo único. A ausência ao serviço em virtude de casamento poderá ser contada a partir do 3º (terceiro) dia que anteceder a realização do evento, fato que deverá constar do pedido da licença.

Art. 144. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 145. Poderá ainda o servidor, deixar de comparecer à repartição ou dela ausentar-se, para atender convocação do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, da Justiça Eleitoral ou de órgãos policiais, ou outros serviços obrigatórios por Lei.

Parágrafo único. O não comparecimento ou ausências previstas neste artigo, deverão ser comprovadas, inclusive quanto à sua duração.

Seção II

Do Horário

Art. 146. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais, ressalvadas aquelas que tenham jornadas especiais previstas em Lei, bem como o disposto no Parágrafo Único do Artigo 26 da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1.995, será de quarenta horas semanais.

Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido neste Artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante, integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Art. 147. O servidor sujeito a jornada de trabalho superior a seis horas diárias ininterruptas, terá descanso obrigatório para refeições, de no mínimo um hora e no máximo duas.

Art. 148. Os órgãos municipais que em razão da natureza de suas atividades tenham que trabalhar em regime de revezamento e sem interrupção, poderão estabelecer para seus servidores jornadas diferenciadas, enquanto nessa condição permanecerem, mediante expressa autorização do respectivo Secretário Municipal.

Art. 149. Nos casos de necessidade devidamente comprovada, a jornada de trabalho poderá ser antecipada, prorrogada ou compensada.

Seção III

Do Ponto

Art. 150. A frequência do servidor será apurada:

I - pelo ponto;

II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos a ponto.

§ 1º Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica diariamente a sua entrada e saída.

§ 2º Salvo nos casos expressamente autorizados pelo Secretário da área, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto.

§ 3º A infração do disposto no Parágrafo anterior, determinará a responsabilidade de quem tenha expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

CAPÍTULO VII

Do Tempo de Serviço

Art. 151. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado exclusivamente na Prefeitura, Autarquias Municipais e Fundações Públicas do Município, exceto para fins de aposentadoria.

Art. 152. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

Art. 153. Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois (182) não serão computados arredondando-se para um ano quando excederam esse número, para efeito de aposentadoria.

Art. 154. Além das ausências ao serviço previstas no Artigo 143, são considerados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados e Municípios, Autarquias ou Fundações Públicas criadas pelo Município e ainda no Poder Legislativo do Município;

III - exercício de cargo, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Prefeito Municipal;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para fins de promoção;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;

VIII - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até dois anos;

c) para o desempenho de mandato classista, exceto para fins de promoção;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) prêmio por assiduidade;

f) por convocação para o serviço militar.

IX - deslocamento para a nova sede, de que trata o Artigo 18;

X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em Lei especifica.

XI - faltas justificadas e abonadas, respeitado os limites máximos estabelecidos neste Estatuto.

Art. 155. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado à União, Estados e Municípios;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

III - a licença para atividade política, no caso do Artigo 120, Parágrafo Segundo;

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal, exceto se o tempo citado não tiver sido utilizado para a mesma finalidade;

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social e comprovada por contribuições no período, ou Certidão do INSS;

VI - o tempo de serviço relativo ao serviço militar.

§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria, desde que não concomitante.

§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.

CAPÍTULO VIII

Do Direito de Petição

Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 157. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhá-lo por intermédio daquela à que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 158. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os Artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

Art. 159. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 160. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 161. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 162. O direito de requerer prescreve:

I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afete interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 163. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 164. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 165. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 166. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 167. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

Dos Deveres

Art. 168. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abusos de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representante ampla defesa.

CAPÍTULO II

Das Proibições

Art. 169. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, ou detrimento da dignidade da função pública;

X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

X - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública da Administração Municipal local, salvo quando se tratar de interesse do cônjuge ou companheiro ou parentes até o segundo grau, obedecendo-se sempre os dispositivos legais superiores pertinentes;(Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 26.06.1996)

XI - receber propina, comissão, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIV - proceder de forma desidiosa;

XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

CAPÍTULO III

Da Acumulação

Art. 170. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º A compatibilidade de horário somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em termos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer.

Art. 171. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 172. O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades

Art. 173. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 174. A responsabilidade civil decorre do ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista nos Artigos 52 ou 53, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 175. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 176. A responsabilidade civil-administrativa resulta do ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou emprego.

Art. 177. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.

Art. 178. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V

Das Penalidades

Art. 179. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - exoneração;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

Art. 180. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 181. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Artigo 169, incisos I a XVII e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidades mais grave.

Art. 182. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a noventa dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspenção poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 183. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 184. A exoneração será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou a outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Município;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do Artigo 169.

Art. 185. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º Na hipótese do Parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada.

Art. 186. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 187. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupantes de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades da suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este Artigo, a exoneração efetuada nos termos do Artigo 184 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 188. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do Artigo 184 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 189. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do Artigo 184, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de cinco anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do Artigo 184, incisos I, IV VIII, X e XI.

Art. 190. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao cargo por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 191. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art. 192. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 193. As penalidade disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado aos respectivos Poderes, em órgãos dessas entidades.

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, nos demais casos.

III - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 194. A ação disciplinar prescreverá:

I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em dois anos, quanto à suspensão;

III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 195. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 196. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

Art. 197. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 198. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO II

Do Afastamento Preventivo

Art. 199. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO III

Do Processo Disciplinar

Art. 200. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 201. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seus Presidente.

§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 202. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 203. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 204. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

SEÇÃO I

Do Inquérito

Art. 205. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 206. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 207. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações. investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 208. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente, protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 209. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcadas para a inquirição.

Art. 210. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimento contraditório ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 211. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos Artigos 209 e 210.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem as suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.

Art. 212. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 213. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 214. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 215. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste Artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da última publicação do edital.

Art. 216. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indicado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 217. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 218. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SEÇÃO II

Do Julgamento

Art. 219. No prazo de vinte dias, contado do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridade de que trata o inciso I do Artigo 193.

Art. 220. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 221. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão, para instauração de novo processo.

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata Artigo 194, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Art. 222. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 223. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 224. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Art. 225. Serão assegurados transporte e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.

II - aos membros da comissão e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização da missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

SEÇÃO III

Da Revisão do Processo

Art. 226. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 227. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 228. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

Art. 229. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade municipal que determinou a apuração da irregularidade, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgãos ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 201.

Art. 230. A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 231. A Comissão terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 232. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão do processo disciplinar.

Art. 233. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do Artigo 193.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 234. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VI

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 235. O Município instituíra sistema próprio de Previdência e Assistência Social para seus servidores, custeado por contribuições obrigatórias conforme dispuser a Lei.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais

Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro e será considerado ponto facultativo.

Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se dos cumprimento dos seus deveres.

Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

I - de ser representado pelo Sindicato, inclusive como substituto processual;

II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores do Poder Legislativo, do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas, regidos pela Lei nº 1.834, de 20 de agosto de 1.981 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Votuporanga.

§ 1º Caberá ao Presidente da Câmara, as atribuições cometidas nesta Lei, ao Prefeito, quando for o caso.

§ 2º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei, vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, considerados estáveis, continuarão nesta condição até sua aprovação em concurso público, para fins de efetivação.

§ 3º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei, vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, considerados não estáveis, após aprovação desta Lei, obrigatoriamente submeter-se-ão a concurso público e, não logrando aprovação, serão demitidos do serviço público.

§ 4º Os empregos dos servidores com estabilidade no serviço público, passarão a integrar quadro suplementar em extinção, dos respectivos órgãos ou entidades, sem prejuízo dos direitos inerentes aos empregos aos quais se encontrem vinculados.

Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio.

Art. 245. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, serão mantidas, conforme a Lei estabelecer.

Art. 246. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 247. Ficam revogadas as Lei nºs 1.834, de 20 de agosto de 1.981, exceto o Capítulo V, que trata da aposentadoria, e a 2.396, de 26 de abril de 1.990, bem como as demais disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 29 de novembro de 1995.

DR. JOAQUIM FIGUEIRA DA COSTA

Prefeito Municipal em Exercício

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora de Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 1995

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!