Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 31 DE MAIO DE 2002.
(Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 40 de 11 de dezembro de 2001).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 39 da Lei Complementar nº 40 de 11 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. Para fins de evolução funcional prevista no art. 38 desta lei, deverão ser cumpridos interstícios mínimos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério no nível em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:
I – para as classes de Professor de Educação Física I e Professor de Educação Básica II:
a) do nível I para o nível II: três anos;
b) do nível II para o nível III: três anos;
c) do nível III para o nível IV: três anos;
d) do nível IV para o nível V: quatro anos;
e) do nível V para o nível VI: cinco anos;
f) do nível VI para o nível VII: cinco anos.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 31 de maio de 2002.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão