Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 02 DE OUTUBRO DE 2002.
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(Institui o Programa Municipal “VIVER MELHOR” do Projeto Votuporanga em Ação, dando nova sistemática ao emplacamento das edificações urbanas e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL “VIVER MELHOR” do projeto Votuporanga em Ação, que institui nova sistemática para a numeração dos prédios urbanos do município, na forma e disposições constantes desta lei.
Art. 2º A Prefeitura Municipal procederá a revisão do emplacamento das edificações e substituirá as placas de todos os prédios cadastrados, sem ônus para seus respectivos proprietários e possuidores. Bem como o local da fixação da placa numérica será escolhido observando as seguintes características e ordem:
Art. 2º A Prefeitura do Município de Votuporanga coordenará a revisão do emplacamento das edificações e substituição das placas de todos os prédios cadastrados, sem nenhum ônus para seus respectivos proprietários e possuidores, cuja competência pela execução do projeto competirá à SAEV – Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, observando, quanto ao local da fixação da placa numérica, as seguintes características e ordem:(Redação dada pela Lei Complementar nº 67, de 12.08.2003)
I – no muro de alinhamento (fachada do imóvel), preferencialmente, no centro do imóvel, na altura de 1,00m (um metro) a 3,5m (três metros e meio); cujo ponto será escolhido, preferencialmente, à noite, de modo que seja atingido pela iluminação da via pública; e que não situe debaixo de árvores, toldos, e quaisquer outras coisas artificiais ou naturais, que dificultem ou camuflem a visibilidade noturna e diurna;
II – ao lado do portão pequeno de passagem de pessoas;
III – ao lado da caixa de correspondência, se estiver na fachada;
IV – ao lado da campainha, se estiver na fachada;
V – ao lado da placa de advertência “cuidado cão bravo”, se estiver na fachada;
VI – no caso da fachada ser constituída de grade ou cerca de arame em toda a extensão, o ponto de fixação deverá situar na parede do padrão de energia elétrica, ou próximo ao registro de água encanada;
VII – nos terrenos com obras, a placa numérica deverá ser ostentada, provisoriamente, por caibro ou material equivalente, a altura mínima de 1,5m (um metro e meio), na frente do terreno; isto é, no local que futuramente será construído o padrão de energia elétrica ou registro de água; com o término da obra, a placa numérica deverá ser afixada definitivamente de acordo com os itens acima, cabendo a Prefeitura disciplinar o uso deste item;
VIII – o ponto de fixação não poderá causar dúvida de qual imóvel se trate.
Art. 3º Será obedecida a ordem crescente ou decrescente de números, a partir de “marcos referências”.
§ 1º O primeiro “marco referência” é o eixo da rua Itacolomi, crescente para o Norte, até o limite da Rodovia Estadual Euclides da Cunha – SP 320 e decrescente para o Sul, até o limite da linha férrea da antiga Fepasa.
§ 2º O segundo “marco referência” é o eixo da rua Minas Gerais, crescente para o Leste, até o limite da Rodovia Estadual Euclides da Cunha – SP 320 e decrescente para o Oeste, até o limite da rodovia Estadual Péricles Belini – SP 461.
§ 3º O terceiro “marco referência” é o eixo da avenida Jerônimo Figueira da Costa, crescente para o Norte, até o limite do perímetro urbano de Votuporanga e decrescente para o Sul, até o limite da Rodovia Estadual Euclides da Cunha – SP 320.
§ 4º O quarto “marco referência” é o eixo da avenida Emílio Arroyo Hernandes, crescente para o Leste, até o limite do Córrego do Marinheirinho e decrescente para o Oeste, até o limite da Rodovia Estadual Péricles Belini – SP 461.
§ 5º O quinto “marco referência”, localizado no quadrante SO, margem esquerda da Rodovia Péricles Belini – SP 461 é o eixo da estrada de ferro (antiga Fepasa), proximidade do Distrito Industrial Alcides Alves da Silva – V Distrito, crescente no sentido Sul/Norte, iniciando-se pelo número 0.
§ 6º O sexto “marco referência” tem como eixo a Rodovia Estadual Péricles Belini – SP 461, crescente no sentido Leste/Oeste, iniciando-se pelo número 0.
Art. 4º Na numeração dos logradouros, os imóveis do lado direito receberão números pares e os do lado esquerdo números ímpares.
Art. 5º O lado direito e o esquerdo de cada logradouro, será determinado dando-se as costas para o marco inicial do respectivo eixo.
Art. 6º A identificação de cada imóvel será estabelecida pelo número que corresponder à distância em metros linear crescente, medida a partir do marco inicial, até o centro da testada do imóvel.
Parágrafo único. Quando a distância em metros, referida no presente artigo, não for número inteiro, deverá adotar-se o inteiro imediatamente superior.
Art. 7º Os proprietários ou possuidores dos imóveis a serem edificados ou regularizados a partir deste recadastramento, adquirirão suas placas indicativas de números, por ocasião da liberação do respectivo alvará de construção e serão de colocação obrigatória, de acordo com as disposições constantes nesta lei.
Parágrafo único. Quando da vistoria para concessão do “habite-se” da edificação, a placa de numeração deverá estar afixada conforme prescreve esta lei.
Art. 8º Fica vedada a colocação em qualquer imóvel, de placas de numeração, indicando número diverso do oficialmente estabelecido pela Prefeitura.
Art. 9º As placas de indicação numérica terão a cor de fundo de acordo com o quadrante em que se localiza o imóvel, número com no mínimo 8cm de altura e 20cm de largura, e ainda nome do logradouro e quadrante, em cores distintas às da placa, conforme vier a ser disposto em regulamento.
Parágrafo único. É facultada a colocação de placas artísticas, desde que devidamente aprovadas e autorizadas pelo órgão competente.
Art. 9º As placas de indicação numérica serão de 15cm de largura e 10cm de altura, cor de fundo azul, com números e letras na cor branco, sendo os números de 4cm e as letras de2 cm de altura, respectivamente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 67, de 12.08.2003)
§ 1º O tamanho do número mencionado no caput deste artigo, poderá ser reduzido quando se tratar de edificação de fundos, para que seja acrescentado a letra de identificação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 67, de 12.08.2003)
§ 2º É facultada a colocação de placas artísticas, desde que devidamente aprovadas e autorizadas pelo órgão competente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 67, de 12.08.2003)
Art. 10. No caso de casas conjugadas e em série, cada uma delas receberá numeração distinta conforme a sua entrada principal.
Art. 11. As residências superpostas com entradas independentes deverão receber numeração diferentes de acordo com a entrada principal de cada uma delas.
Parágrafo único. Se não tiverem entradas independentes, a residência inferior receberá o número correspondente ao centro da testada do lote e a superior o mesmo numero acompanhado da letra A.
Art. 12. Quando houver edifício de frente e um ou mais edifícios de fundos, o conjunto receberá o numero correspondente ao centro da testada do lote e cada um dos edifícios receberá numeração acrescida de letras maiúsculas do alfabeto na ordem natural.
Art. 13. No caso de bloco residencial, a entrada principal do bloco receberá o numero correspondente ao centro da testada do lote ou do terreno.
Parágrafo único. As casas do bloco residencial receberão numeração romana sendo a numeração dividida em números pares e ímpares, conforme fiquem as casa do lado direito ou do lado esquerdo do eixo logradouro.
Parágrafo único. As casas de bloco residencial receberão letras maiúsculas em ordem alfabética.(Redação dada pela Lei Complementar nº 67, de 12.08.2003)
Art. 14. No caso de edifícios de apartamentos e de escritórios, estes receberão a numeração correspondente ao centro da testada do lote.
§ 1º Cada apartamento ou sala receberá um número iniciado sempre pelo número do pavimento correspondente, seguido do número indicativo de sua ordem no pavimento.
§ 2º Os apartamentos à direita de quem entra receberão números pares e a esquerda números ímpares, respeitando o sentido do movimento dos ponteiros do relógio.
§ 3º Considera-se como pavimento térreo o que corresponde ao nível do logradouro público, e os demais de acordo com a sucessão natural dos números ordinais a partir de baixo para cima.
§ 4º Os pavimentos abaixo do nível do logradouro público serão considerados como subsolos e as suas unidades serão numeradas segundo a ordem natural dos números, precedidos pela letra “S” acompanhada do numero indicativo do subsolo contado do térreo para baixo.
Art. 15. No caso de galerias internas ligando vias através de edifícios, as entradas principais receberão numeração correspondente ao centro da testada do lote ou terreno de cada um dos logradouros.
§ 1º As lojas situadas em ambos os lados da galeria receberão numeração romana, partindo da primeira loja de quem entra na galeria e seguindo-se ordenadamente no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.
§ 2º Quando as lojas ficarem localizadas em um único lado da galeria, cada loja receberá numeração segundo a sucessão natural dos números romanos.
§ 3º Se a galeria tiver entrada por mais de um logradouro, a numeração das lojas terá como referência o logradouro principal.
§ 4º Se existirem lojas no subsolo estas serão numeradas de acordo com a ordem natural dos números, precedido pela letra “S” acompanhada do número indicativo do subsolo contado do térreo para baixo.
Art. 16. A revisão da numeração das edificações de conformidade com o sistema hora estabelecido, deverá ser iniciada no prazo de 90 dias, contados a partir da vigência desta lei, cabendo ao órgão competente da Prefeitura elaborar o plano de execução do referido serviço, com a especificação dos logradouros e dos prazos de realização, seguida da publicação do aviso correspondente.
Art. 17. O Poder Executivo expedirá decretos e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância dos dispositivos desta lei.
Art. 18. Fica incluída no artigo 205 da Lei Complementar nº 41 de 21 de dezembro de 2001 – Código Tributário do Município, como inciso VII, “numeração de prédios”.
§ 1º Na tabela XVI do Código Tributário do Município, fica incluído o seguinte item:
“11. numeração de prédios ........................... 5 UFM”
§ 2º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata este artigo, os prédios cuja área de construção não ultrapasse a 70m² (setenta metros quadrados).
Art. 19. O Poder Executivo fixará, por decreto, o preço público da placa de indicação numérica, para os imóveis edificados após o recadastramento que trata esta lei.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão a conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações do orçamento da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga – SAEV.(Redação dada pela Lei Complementar nº 67, de 12.08.2003)
Art. 21. Revogam-se os artigos 295 a 309 da Lei 1.233, de 9 de junho de 1971 e as demais disposições em contrário.
Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 02 de outubro de 2002.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão
Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga e a Emenda nº 01 do Vereador Valter Benedito Pereira.