Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 18 DE JUNHO DE 2003.

(Dispõe sobre alteração do art. 121, da Lei Complementar nº 05, de 29 de novembro de 1995 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 121, da Lei Complementar nº 05 de 29 de novembro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 121. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo que estiver ocupando, como titular ou por designação, podendo, a critério e conveniência do serviço, ser gozada parceladamente, em período nunca inferior a 15 (quinze) dias.

§ 1º Poderá, a requerimento do servidor, a critério da Administração e de disponibilidade financeira, 1/3 (um terço) do valor correspondente à licença prêmio ser convertida em pecúnia.

§ 2º O benefício a que se refere este Artigo, tem validade somente para os beneficiários existentes até a promulgação da Lei Complementar nº 05 de 29 de novembro de 1995, ficando estes com seus direitos ressalvados e fazendo jus ao mesmo.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 18 de junho de 2003.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta Lei sofreu a emenda nº 2 de autoria dos seguintes vereadores: Pedro Luiz Minucelli, Valmir Celestino da Silva, Luiz Galisteu, Sigmar Rizzatto, Giácomo Vitório Longo Rovéri, Sandra Maria Berardo Toscano, Israel Antonio Lemos, Josuel Domingues, Gilmar Aurélio, Gilvan Carlos dos Santos e Antonio Carlos de Camargo.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 2003

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