Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007.

(Dá nova redação a Seção X – Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade do Capítulo IV da Lei Complementar nº 05 de 29 de Novembro de 1995).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A Seção X do Capítulo IV da Lei Complementar nº 05, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Capítulo IV

.....

Seção X

Da Licença Gestante, à Adotante e à Paternidade

Art. 126. A servidora mãe biológica têm direito à Licença-Maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, contados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 127. A servidora que adotar menor de até 12 (doze) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção, terá direito a licença, contada como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, na seguinte conformidade:

I – pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, se o menor tiver até dois anos de idade;

II – pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se o menor tiver de 3 (três) anos até 7 (sete) anos de idade;

III – pelo período de 60 (sessenta) dias, se o menor tiver de 8 (oito) anos até 12 (doze) anos de idade.

§ 1º Ocorrendo a devolução do menor sob guarda a servidora deverá comunicar imediatamente o fato, cessando, então, a fruição da licença.

§ 2º A falta de comunicação acarretará a cassação da licença, com a perda total da remuneração correspondente ao período de ausência, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares cabíveis.

Art. 128. Se a licença por adoção for concedida com base em termo de guarda do menor, a servidora somente poderá pleitear a concessão de outra licença após comprovar que a adoção se efetivou.

Parágrafo único. Quando a adoção não se efetivar por motivo relevante, devidamente comprovado, a concessão de outra licença nos termos desta lei complementar ficará a critério da administração.

Art. 129. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à Licença Paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 04 de dezembro de 2007.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

SILVIA MARIA ROSSINI

Resp. pela Divisão

Esta Lei Complementar teve origem no projeto de lei nº 11/2007, de autoria do vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 2007

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!