Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
Revogada pela Lei Complementar nº 220, de 21.12.2012(Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 127 de 17 de dezembro de 2008 e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 127 de 17 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo, compõe-se das seguintes unidades:
1 – DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
1.1 – DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
1.1.1 – Setor de Patrimônio
1.1.1.1 – Área de Arquivo Escolar
1.1.2 – Setor de Controle Orçamentário
1.1.3 – Setor de Informática
1.1.3.1 – Área de Inclusão Digital
1.1.4 – Setor de Controle de Suprimento da Merenda
1.1.5 – Setor de Manutenção Geral
1.1.5.1 – Área de Manutenção Predial
1.1.5.2 – Área de Manutenção Elétrica
1.1.5.3 – Área de Manutenção Hidráulica
1.1.6 – Setor de Pessoal
1.1.7 – Setor de Suprimentos
1.1.7.1 – Área de Almoxarifado Escolar
1.1.7.2 – Área de Manutenção e Distribuição de Materiais
1.1.8 – Setor de Transporte Escolar
1.1.9 – Setor de Fiscalização da Produção e Distribuição da Merenda
1.2.1 – Setor de Planejamento Escolar e Matrículas
1.2.2 – Setor de Educação Básica
1.2.2.1 – Diretorias de Escola
1.2.2.2 – Área de Atendimento ao Público
1.2.2.3 – Assessores Pedagógicos
1.2.2.4 – Assessores de Direção de Escola
1.2.2.5 – Chefia de Secretarias de Escolas
1.2.2.6 – Assessores de Coordenadoria Pedagógica
1.2.3 – Setor de Complementação e Atividades Escolares
1.2.3.1 – Área de Recreação e Atividades Esportivas
1.2.3.2 – Área de Educação Ambiental
1.2.4 – Setor de Educação Musical
2 – DEPARTAMENTO DE ENSINO SUPERIOR E PROFISSIONALIZANTE
3 – DEPARTAMENTO DE CULTURA
3.1.1 – Setor de Biblioteca
3.1.2 – Setor de Retransmissão de TV
3.1.3 – Setor de Museu e Patrimônio Histórico
3.1.4 – Setor de Eventos Culturais
4 – DEPARTAMENTO DE TURISMO
4.1.1 – Setor de Desenvolvimento de Atividades do Turismo”
Art. 2º Os artigos 25, 27 e 28 da Lei Complementar nº 127 de 17 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 25. Em decorrência desta Lei, ficam criados os Cargos de Agentes Políticos acima descritos e os Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração para as funções de Chefia, Direção e Assessoramento, estabelecidos do Artigo 6º ao Artigo 20 desta Lei, sendo catorze (14) de Agente Político, dezesseis (16) de Diretor de Departamento, quarenta e cinco (45) de Diretor de Divisão, oitenta e três (83) de Chefe de Setor, dezesseis (16) de Chefe de Área, dez (10) de Chefe de Posto de Atendimento de Saúde da Administração Direta e um (1) de Diretor do PROCON, e na Administração Indireta (1) de Agente Político, um (1) Diretor de Departamento, nove (9) de Diretor de Divisão e vinte e cinco (25) de Chefe de Setor, conforme segue:
Nomenclatura do Cargo | Nº de Cargos | Nº de Cargos | Referência Salarial |
---|---|---|---|
Secretários Municipais/Equiparados | 14 | 1 | Agente Político |
Diretor de Departamento | 16 | 1 | Classe Executiva |
Diretor de Divisão | 45 | 9 | Classe Executiva |
Chefe de Setor | 83 | 25 | Classe Executiva |
Chefe de Área | 16 | 0 | 20 |
Chefe de PAS – | 10 | 0 | 52 |
Diretor do PROCON | 1 | 0 | Classe Executiva |
Art. 27. No âmbito da Secretaria Municipal da Educação ficam criados os seguintes Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração: treze (13) cargos de Diretor de Escola I, doze (12) cargos de Diretor de Escola II, cinco (05) de Diretor de Escola III e onze (11) de Chefe de Secretaria de Escola e dez (10) Assessor Pedagógico, conforme quadro a seguir:
Nomenclatura do Cargo em Comissão | Nº deReferência Salarial: | |
---|---|---|
Diretor de Escola I | 13 | 51 |
Diretor de Escola II | 12 | 55 |
Diretor de Escola III | 05 | 59 |
Chefe de Secretaria de Escola | 11 | 39 |
Assessor Pedagógico | 10 | 55 |
Art. 28. Ficam criadas as Funções em Confiança a serem ocupadas exclusivamente por pessoal do quadro efetivo, treze (13) de Assessor de Coordenadoria Pedagógica I, doze (12) de Assessor de Coordenadoria Pedagógica II, cinco (05) de Assessor de Coordenadoria Pedagógica III e três (3) Assessor de Direção de Escola, conforme quadro a seguir:”
Nomenclatura da Função em Confiança | Nº de Funções | Referência Salarial: |
---|---|---|
Assessor de Coordenadoria Pedagógica I | 13 | 49 |
Assessor de Coordenadoria Pedagógica II | 12 | 51 |
Assessor de Coordenadoria Pedagógica III | 05 | 55 |
Assessor de Direção de Escola | 03 | 55 |
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de novembro de 2011.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão