Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 04 DE MAIO DE 2012.
(Dispõe sobre a outorga onerosa do direito de construir e dá outras providências e alteração da Lei Complementar nº 106 de 08 de novembro de 2007).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizada a instituição da outorga onerosa do direito de construir e alteração de uso do solo, nos termos dos artigos 188 a 191 da Lei Complementar Municipal nº 106, de 08 de novembro de 2007 - o Plano Diretor Participativo do Município de Votuporanga.
CAPÍTULO II
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 2º Será aplicada a outorga onerosa do direito de construir a todo aumento de potencial construtivo definido pela presente Lei.
§ 1º As áreas passíveis de Outorga Onerosa do Direito de Construir são aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do Coeficiente de Aproveitamento estabelecido pelo Plano Diretor Participativo do Município de Votuporanga - Lei Complementar Municipal nº 106, de 08 de novembro de 2007, Lei Complementar nº 157, de 16 de março de 2010, Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, até o limite estabelecido pelo uso do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, no Anexo I, mediante contrapartida financeira do interessado.
§ 2º No caso de utilização do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir, a expedição do Alvará de Construção pela Prefeitura Municipal fica condicionada ao pagamento do valor relativo à outorga onerosa.
§ 3º No caso de utilização do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir, a expedição da Certidão de Uso do Solo de Atividade pela Prefeitura Municipal fica condicionada ao pagamento do valor relativo à outorga onerosa.
§ 4º O EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, de acordo com a Lei n° 4.287, de 12 de setembro de 2007, cumprirá as exigências cabíveis a cada espécie de empreendimento, comprovando ainda através do mesmo a capacidade da infraestrutura disponível a suportar a sobrecarga exigida pelo empreendimento, ou a realização pelo empreendedor das medidas de adequação desta infraestrutura, quando necessárias, devidamente aprovadas pela Administração Pública.
§ 5° O Coeficiente de Aproveitamento Máximo a ser concedido através da Outorga Onerosa será estabelecido no Anexo I, calculado e periodicamente reavaliado, em função da capacidade do sistema de circulação, da infraestrutura disponível, das limitações ambientais e das políticas de desenvolvimento urbano, podendo ser diferenciados por uso residencial e não-residencial.
§ 6º O Alvará de Construção emitido pela Prefeitura do Município e/ou a Certidão de Uso de Solo de atividades expedidos em decorrência desta terão validade de 2 (dois) anos.
§ 7º A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser negada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.
Art. 3º Para efeito de cálculo do valor da outorga onerosa será aplicada a fórmula:
VLO = VV.y. QA
Sendo:
VLO = valor a ser pago pela outorga;
VV = valor venal do metro quadrado do terreno, multiplicado por y;
QA = quantidade de metros quadrados acrescidos;
Y = coeficiente de ajuste, que corresponde a 0,10 (dez centésimos).
Art. 4º Os recursos financeiros provenientes da outorga onerosa integrarão o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de acordo com a Lei Complementar nº 106/2007.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º São dispensados do pagamento da contrapartida financeira:
I - na construção de Habitação de Interesse Social - HIS, no atendimento à demanda dos cadastros habitacionais dos poderes públicos constituídos;
II - as obras realizadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º A Outorga Onerosa não poderá ser transferida a terceiros antes da expedição do habite-se total da edificação.
Art. 7º Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão revertidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e aplicados em:
I - programas de regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
CAPITULO IV
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 8º O artigo 83 da Lei Complementar nº 106 de 08 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. .....
I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 3;
II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 6;
III - .....
IV - .....
V - .....
VI - .....”
Art. 9º O artigo 88 da Lei Complementar nº 106 de 08 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. .....
I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 3;
II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 6;
III - .....
IV - .....
V - .....
VI - .....”
Art. 10. O artigo 98 da Lei Complementar nº 106 de 08 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. .....
I - .....
II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 2;
III - .....
IV - .....
V - .....
VI - .....”
Art. 11. O artigo 101 da Lei Complementar nº 106 de 08 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. .....
I - .....
II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) =2;
III - .....
IV - .....
V - .....
VI - .....”
Art. 12. Passa a fazer parte integrante desta Lei o Anexo I.
ANEXO I
MACROZONA | CA | CAM | |
---|---|---|---|
ZONA DE REESTRUTURAÇÃO URBANA | 3 | 6 | |
ZONA MISTA | 3 | 6 | |
ZONA DE RECUPERAÇÃO E OCUPAÇÃO CONTROLADA |
ZONA 1 | 2 | 2 |
ZONA 2 | 2 | 2 |
Art. 13. É vedada a concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir na Zona de Recuperação e Ocupação Controlada – Zona 1, 2 e 3 e Parques Empresariais.
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 04 de maio de 2012.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão