Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 28 DE MARçO DE 2012.
(Regulamenta o artigo nº 70 da Lei Complementar 187 de 30 de agosto de 2011 e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores ativos e inativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, nas mesmas bases e nos exatos valores estabelecidos para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos, não sendo incorporável aos vencimentos ou a qualquer outro benefício.
§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos perceberão o benefício.
§ 2º O salário família será pago pelo ente municipal, sem desconto do seu custo na contribuição patronal.
Art. 2º O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob guarda, em caso de participantes separados de fato ou judicialmente.
Art. 3º O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado a partir dos sete anos de idade.
§ 1º Se o participante não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pelo órgão responsável pela gestão e controle de pessoal, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada.
§ 2º Não é devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se aprovada a frequência escolar regular no período.
§ 3º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno.
Art. 4º A invalidez do filho ou equiparado, maior de quatorze anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial.
Art. 5º Ocorrendo divórcio, separação judicial, separação de fato dos pais ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou, ainda, perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou inválido ou à pessoa indicada em decisão judicial.
Art. 6º O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou,
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 7º Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o participante deve firmar termo de responsabilidade comprometendo-se comunicar ao ente municipal, conforme o caso, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas consequentes.
Art. 8º A falta de comunicação oportuna do fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo participante, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o ente municipal a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do participante ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas.
Art. 9º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de abril de 2012.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 28 de março de 2012.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão