Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 245, DE 22 DE AGOSTO DE 2013.

(Estabelece regras para o procedimento de Readaptação Funcional do servidor público da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os processos e procedimentos para Readaptação Funcional dos servidores públicos efetivos e estáveis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

CONCEITO, OBJETIVOS E DO DIREITO À READAPTAÇÃO

Art. 2º Readaptação é a investidura do servidor em função diversa com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção de saúde não acarretando, em hipótese alguma aumento ou descenso de salários, vencimentos ou remuneração do servidor.

§ 1º Uma vez alteradas, pela readaptação, as condições ensejadoras de vantagens pecuniárias decorrentes da função original do readaptado, a exemplo de gratificações, adicionais e etc previstas em lei, estas cessarão, deixando o mesmo de fazer jus às mesmas, bem como, em caso inverso, passará a percebê-las.

§ 2º A Readaptação Funcional tem o objetivo de proporcionar ao servidor efetivo estável, temporariamente ou definitivamente incapacitado para o exercício do cargo para o qual foi nomeado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, cuja capacidade laboral fique substancialmente reduzida devido às condições de saúde física ou mental, verificada em inspeção médica, os meios de readaptação e retorno ao trabalho em função diversa em condições compatíveis com as alterações apresentadas.

Art. 3º A Readaptação Funcional dar-se-á em função diversa compatível com a limitação física ou mental sofrida, respeitada, a habilitação exigida, nível de escolaridade e preferencialmente com equivalência de vencimentos, conforme as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Parágrafo único. A Readaptação Funcional aplica-se somente ao servidor efetivo e estável.

Art. 4º O servidor comprovadamente vítima de acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença do trabalho será readaptado, não havendo, neste caso, necessidade de tempo mínimo de exercício no cargo, podendo ocorrer dentro do período de estágio probatório.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Da Readaptação Precedida de Licença Saúde

Art. 5º Após avaliação pericial promovida pelos entes, o servidor será encaminhado ao SESMT – Serviço Especializado em Engenharia da Segurança e Medicina do Trabalho ou órgão equivalente que realizará a inspeção médica.

Art. 6º A chefia imediata do servidor ou órgão de gestão e controle de pessoal deverá prestar informações acerca das funções desempenhadas pelo servidor ao SESMT ou órgão equivalente.

§ 1º A inspeção médica indicará ao órgão de gestão e controle de pessoal as atividades contra-indicadas que o servidor estará impossibilitado de exercer.

§ 2º O órgão de gestão e controle de pessoal deverá propor função diversa compatível com a limitação sofrida para avaliação do médico do trabalho.

§ 3º Ao servidor em programa de readaptação é garantido o exercício pleno do direito de defesa.

Art. 7º Após a avaliação clínica e aprovação da função diversa proposta, a inspeção médica emitirá parecer quanto à readaptação temporária ou definitiva que observará os procedimentos constantes na Seção II.

Seção II

Da Readaptação Temporária e Definitiva

Art. 8º Se o parecer da inspeção médica concluir pela readaptação temporária ou definitiva, o servidor será encaminhado para o órgão de gestão e controle de pessoal que o encaminhará até o local de trabalho proposto, para participar de treinamento na função diversa proposta, conforme Seção III.

§ 1º Caberá o órgão de gestão e controle de pessoal a verificação de até 02 (duas) vagas em funções diversas para readaptação funcional, compatíveis com a limitação sofrida.

§ 2º O servidor é obrigado a aceitar uma das funções diversas propostas, sob pena de ter o benefício suspenso ou de ser instaurado processo administrativo ou voltar a exercer suas atividades normais de seu cargo ou ser colocado em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Art. 9º A Readaptação Funcional temporária terá avaliações periódicas a cada 06 (seis) meses, a fim de ser verificada a permanência ou não na nova função de acordo com as condições que a determinaram.

Art. 10. Transcorrido o período de 02 (dois) anos, será emitido laudo médico conclusivo quanto à readaptação definitiva, devendo este ato ser publicado e registrado através de Portaria no órgão competente, indicando-se a função diversa para a qual o servidor foi readaptado.

Art. 11. Caso o parecer da inspeção médica conclua pela readaptação definitiva, decorrente de permanente redução da capacidade laborativa do servidor, não haverá necessidade das avaliações semestrais, devendo haver a publicação e registro através de Portaria no órgão competente.

Seção III

Do Treinamento na Função Proposta

Art. 12. A inspeção médica que aprovou a função diversa proposta pelos entes deverá preencher formulário próprio encaminhando o servidor para treinamento.

Parágrafo único. O treinamento terá duração de até 30 (trinta) dias, devendo o relatório de frequência ser preenchido diariamente.

Art. 13. No período de readaptação funcional, o servidor poderá ser liberado durante o expediente normal de trabalho para a realização de tratamento de saúde, devendo apresentar atestado para comprovação à chefia imediata.

Parágrafo único. Durante o treinamento, os atestados médicos a partir de 1 (um) dia suspenderão o período de treinamento.

Art. 14. Quando o servidor estiver cumprindo treinamento na função proposta, fica assegurado, em caráter indenizatório, fornecimento de vale transporte durante o programa de readaptação funcional.

§ 1º O servidor que não participar do treinamento ou se negar a realizar perícia médica ou exame de saúde, incorrerá na penalidade de ter o benefício suspenso, de ser instaurado processo administrativo e de voltar a exercer as atividades normais de seu cargo efetivo.

§ 2º Considera-se que o servidor não participa do treinamento quando este abandona o treinamento ou tem frequência inferior a 90% (noventa por cento) por faltas, observando-se as disposições do parágrafo único do art. 13.

§ 3º A carga horária do servidor em treinamento será a de seu cargo de origem, exceto quando a legislação vigente dispuser em contrário.

Art. 15. No último dia de treinamento o responsável pelo acompanhamento do servidor preencherá formulário próprio para avaliação no exercício da função diversa proposta.

Art. 16. Caso a avaliação obtenha o conceito insatisfatório, a readaptação na função diversa proposta será inviável, devendo-se observar o disposto no § 1º do artigo 8º.

CAPÍTULO IV

DA READAPTAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

E DA CARREIRA AUXILIAR DO MAGISTÉRIO

Art. 17. Além do disposto no Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, o procedimento de readaptação funcional obedecerá às disposições constantes na presente lei complementar.

Art. 18. Os integrantes do Quadro do Magistério, bem como, os da Carreira Auxiliar do Magistério poderão ser readaptados, desde que ocorra modificação no seu estado físico e/ou mental, comprovada por inspeção médica e que venha a alterar sua capacidade para o trabalho, em relação a determinadas tarefas específicas de suas funções.

Art. 19. A readaptação de que trata esta lei complementar poderá ser proposta pelo SESMT ou órgão equivalente, quando, através de inspeção médica para fins de licença, ficar comprovada a ocorrência das alterações previstas no artigo anterior.

Art. 20. Os integrantes do Quadro do Magistério e de Auxiliar do Magistério ficarão obrigados, enquanto perdurarem os motivos que deram origem à readaptação, a cumprir o rol de atribuições constante da Súmula de Readaptação, podendo ser removido para outra unidade escolar, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão responsável pela gestão educacional.

Art. 21. O readaptado cumprirá, na unidade que lhe for designada, o número de horas correspondente à sua jornada de trabalho semanal que estava percebendo no momento da readaptação, excluída a carga suplementar.

§ 1º O docente readaptado cumprirá a carga horária a que faz jus em hora relógio (60 minutos).

§ 2º O horário de trabalho a ser cumprido pelo readaptado é de exclusiva competência da autoridade superior.

Art. 22. A sede de exercício do readaptado é a unidade de classificação do cargo ou da função-atividade, a qual pertencia antes da readaptação.

Art. 23. O período em que o titular de cargo de classes, readaptado, permanecer afastado das atividades normais, será considerado de afastamento do cargo para fins de substituição.

Parágrafo único. As aulas e/ou classes serão liberadas para atribuição no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da publicação da Súmula de Readaptação.

Art. 24. O docente enquanto permanecer na condição de readaptado deverá:

I – perceber vencimento/salário correspondente à carga horária fixada; e,

II – inscrever-se, anualmente, para o processo de atribuição de classes. O docente readaptado terá anualmente a sua contagem de pontos na classificação geral, sendo que a mesma não poderá ser alterada a partir do primeiro dia de readaptação.

Art. 25. Cessada a readaptação do docente, no decorrer do ano, e na impossibilidade de seu aproveitamento imediato, deverão ser tomadas as seguintes providências:

I – se titular de cargo, será declarado adido e perceberá vencimentos correspondentes à sua jornada de trabalho podendo, a seu expresso pedido, ser incluído em jornada reduzida de trabalho, até seu aproveitamento;

II – se docente declarado estável, nos termos da Constituição Federal perceberá salário pela carga horária de 12 (doze) horas semanais ou 60 (sessenta) horas mensais, até seu aproveitamento.

Art. 26. A movimentação dos readaptados dar-se-á na seguinte conformidade:

I – se integrante do quadro de Auxiliar do Magistério, através de remoção nos termos da legislação vigente;

II – se integrante do Quadro do Magistério, através de mudança de sede de exercício.

§ 1º A movimentação de que trata o inciso II deste artigo, poderá ocorrer com interstícios de no mínimo 1 (um) ano, a contar da vigência da mudança de sede anterior, respeitado o limite de até 2 (dois) readaptados por unidade escolar ou outra lotação, observado as disposições desta Lei Complementar.

§ 2º O limite estabelecido no parágrafo anterior não se aplica aos readaptados da própria unidade de classificação do cargo e aos readaptados com necessidades especiais, comprovadas por laudo médico.

Art. 27. O Docente readaptado poderá ter seu cargo/função atividade removido para unidade escolar de grau de ensino distinto, em decorrência de municipalização, extinção e/ou fusão da unidade de classificação, na hipótese de não haver unidades com cargo ou função-atividade correspondente ao seu.

Art. 28. Compete ao órgão de gestão de pessoal, em relação aos readaptados, autorizar a movimentação através de:

I - portaria de mudança de sede de exercício, quando se tratar de integrante do Quadro do Magistério;

II - remoção, quando se tratar de integrante do quadro de Auxiliar do Magistério.

Art. 29. Fica vedado ao titular de cargo, enquanto perdurar a readaptação, inscrever-se em concurso de remoção por união de cônjuges e títulos ou remoção por permuta.

Art. 30. O tempo de serviço prestado na condição de readaptado poderá ser considerado no campo de atuação para efeito de classificação no processo anual de atribuição de classes e aulas.

Art. 31. O docente que tiver processo de readaptação em tramitação não poderá:

I – ser titular de cargo:

a) ampliar a jornada de trabalho; e,

b) substituir outro docente com carga horária superior.

Art. 32. O docente readaptado que for nomeado para cargo decorrente de aprovação em concurso público terá sua posse condicionada à apresentação de Certificado de Sanidade e Capacidade Física, expedido pelo SESMT ou órgão equivalente.

Art. 33. Nos casos em que o processo conclua que o servidor readquiriu sua capacidade laborativa plena para o desempenho das atividades inerentes ao seu cargo de origem, dar-se-á o retorno do mesmo ao cargo então anteriormente ocupado.

Art. 34. O servidor deverá cumprir integralmente o tratamento e o programa de readaptação indicado, sob pena de instauração de processo administrativo ou ser colocado em disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Nos casos em que a inspeção médica conclua que o servidor readquiriu sua capacidade laborativa plena para o desempenho das atividades inerentes ao seu cargo de origem, dar-se-á o retorno do mesmo ao cargo.

Parágrafo único. Para o cumprimento das disposições do “caput” deste artigo ficará o servidor obrigado a se submeter às perícias médicas indicadas sempre que necessário, visando cumprir os prazos dispostos.

Art. 36. O servidor deverá cumprir integralmente o tratamento e o programa de readaptação indicado, sob pena de instauração de processo administrativo ou de ser colocado em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 1º O servidor readaptado está obrigado a se submeter à programas de readaptação funcional, incluindo os exames nele abrangidos, exceto cirúrgico e de transfusão de sangue, sob pena do disposto no caput deste artigo, bem como, a suspensão do referido benefício.

§ 2º Ficará a cargo do órgão de gestão e controle de pessoal o acompanhamento e a validação do processo de readaptação funcional, sendo suspenso o benefício do servidor e instaurado processo administrativo, a qualquer tempo, para o servidor que não observar a presente Lei Complementar .

Art. 37. Não poderão ser objeto de readaptação as restrições físicas ou mentais dos servidores nomeados na condição de Portadores de Deficiência ou restrições já existentes, verificadas na data da nomeação no serviço público e que não impossibilitavam o pleno exercício das atribuições do cargo de origem.

Art. 38. Os servidores municipais ocupantes de dois cargos efetivos acumuláveis poderão ser readequados para outra área de atuação, em um ou em ambos os cargos, quando a restrição de saúde assim o exigir.

Art. 39. Nos casos em que a contra-indicação se verificar apenas para algumas tarefas do cargo ou em relação a certas condições ou ambientes de trabalho, a readaptação será feita pela restrição de quantidade e/ou tipo de tarefas ou, ainda, pela mudança para setor de trabalho onde as deficiências verificadas não tenham influência.

Art. 40. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de agosto de 2013.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 245, DE 2013

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!