Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 30 DE JUNHO DE 2015.
(Altera dispositivos da Lei Complementar nº 214 de 02 de julho de 2012 e alterações, para dispor sobre a inclusão do Instituto de Previdência do Município – VOTUPREV no Plano de cargos, vencimentos e carreiras dos servidores públicos municipais e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 1º, 6º, 7º, 10, 11, 20 e 29 da Lei Complementar nº 214 de 02 de julho de 2012 e alterações, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos e carreiras dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, da Superintendência de Água e Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV, do Instituto de Previdência do Município - VOTUPREV e institui nova tabela de vencimentos.
Art. 6º Integram o plano de cargos, vencimentos e carreiras os seguintes anexos:
Anexo I – quadro de referência dos cargos e empregos públicos extintos (Administração Direta);
Anexo I-A – quadro de referência dos cargos e empregos públicos extintos (Administração Indireta – SAEV Ambiental);
Anexo II – quadro de cargos públicos a serem extintos na vacância (Administração Direta);
Anexo III – quadro de empregos públicos a serem extintos na vacância (Administração Direta);
Anexo III-A – quadro de empregos públicos a serem extintos na vacância (Administração Indireta – SAEV Ambiental);
Anexo IV – quadro de referência dos cargos (Administração Direta);
Anexo IV-A – quadro de referência dos empregos (Administração Direta);
Anexo IV-B – quadro de referência dos cargos (Administração Indireta – SAEV Ambiental);
Anexo IV-C – quadro de referência dos empregos (Administração Indireta – SAEV Ambiental);
Anexo IV-D – quadro de referência dos cargos (Administração Indireta – VOTUPREV);
Anexo V – quadro de pessoal (cargos públicos) (Administração Direta);
Anexo V-A – quadro de pessoal (empregos públicos) (Administração Direta);
Anexo V-B – quadro de pessoal (cargos públicos) (Administração Indireta - SAEV Ambiental);
Anexo V-C – quadro de pessoal (empregos públicos) (Administração Indireta - SAEV Ambiental);
Anexo V-D – quadro de pessoal (cargos públicos) – (Administração Indireta – VOTUPREV);
Anexo VI – tabela de vencimentos.
Art. 7º Ficam criados os cargos públicos permanentes, cujas denominações, padrões de vencimentos e quantidades constam dos anexos V, V-B e V-D da presente lei complementar.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º .....
§ 4º .....
Art. 10. Os cargos efetivos das carreiras estão estruturados em níveis e classes, na forma dos anexos IV, IV-B e IV-D, bem como, V e V-B e V-D, desta lei complementar, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
I - .....
II - .....
III - .....
IV - .....
V - .....
Parágrafo único. .....
Art. 11. Os cargos integrantes dos quadros de pessoal, constante dos anexos V, V-B e V-D, dispostos em carreiras ou isolados, integram os grupos ocupacionais, na seguinte forma:
I – .....
II – .....
III – .....
§ 1º .....
§ 2º Os Cargos que compõem as carreiras estão agrupados em níveis e classes, na forma dos anexos IV e IV-B, IV-D, bem como, nos anexos V, V-B e V-D.
§ 3º .....
§ 4º .....
a) .....
b) .....
c) .....
d) .....
e) .....
f) .....
g) .....
h) .....
i) .....
j) .....
k) .....
l) .....
m) .....
n) .....
o) .....
§ 5º .....
§ 6º .....
a) .....
b) .....
c) .....
d) .....
e) .....
f) .....
§ 7º As carreiras da Administração Indireta (VOTUPREV) são formadas pelos seguintes cargos efetivos:
a) agente operacional Previdenciário;
b) técnico previdenciário;
c) analista previdenciário;
d) controlador interno.
“Art. 20. Não poderá haver progressão em carreira diversa daquela em que estiver inserido o cargo e a especialidade, nos termos dos anexos IV, IV-B e IV-D, bem como, nos anexos V, V-B e V-D.
“Art. 29. .....
§ 1º Os cargos isolados são os constantes do anexo IV, IV-B e IV-D, bem como, dos Anexos V, V-B e V-D da presente lei complementar.
§ 2º .....
§ 3º .....
§ 4º .....”
Art. 2º A carga horária dos cargos criados pela presente lei complementar é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º Ficam acrescidas 04 (quatro) vagas do emprego público de Agente Operacional II e suas respectivas vagas de carreira constantes no Anexo V-A – Quadro de Pessoal de Empregos Públicos – Administração Direta da Lei Complementar nº 214 de 02 de julho de 2012.
Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir no orçamento vigente, crédito suplementar para cobrir as despesas necessárias para a execução desta lei complementar.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar no que couber.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de junho de 2015.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento