Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 298, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.
(Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 106 de 08 de novembro de 2007 e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Art. 111 da Lei Complementar nº 106 de 08 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. Nas “ZEIS 2” poderão ser implantados loteamentos de interesse social ou empreendimentos de habitação de interesse social (HIS), em zonas de uso especificas (Urbana e Expansão Urbana) conforme determinado no Anexo VIII.
§ 1º Considera-se loteamento de interesse social aquele destinado à produção de lotes, com tamanho mínimo de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).
Para aprovação dos loteamentos de interesse social serão considerados:
São parâmetros urbanísticos para a Zona de Interesse Social:
I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 3;
II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 3;
III - TO (Taxa de Ocupação para Uso Residencial) = 80% (oitenta por cento);
IV - TO (Taxa de Ocupação para Uso Não Residencial) = 80% (oitenta por cento);
V - TP (taxa de permeabilidade) = 20% (vinte por cento);
VI - Tamanho Mínimo de Lote = 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);
VII - Tamanho Mínimo para desdobro de lotes = 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de outubro de 2015.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento