Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 307, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016.
(Dispõe sobre área computável para vagas de estacionamento e subsolos e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 85 e 244 da Lei Complementar nº 195, de 14 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 85. .....
I - .....
VII - as áreas construídas em subsolo não serão consideradas para o cálculo da taxa de ocupação. O subsolo e as construções auxiliares como caixas d’água, casas de máquinas e depósitos de lixo, não serão computados na determinação do coeficiente de aproveitamento, porém serão considerados na área total à construir da edificação;
VIII - .....
IX - .....
X - .....
Parágrafo único. .....
Art. 244. Os supermercados deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ter seções de comercialização de, pelo menos: cereais, legumes, verduras e frutas frescas, carnes e peixes, laticínios, conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados;
II - ter área para estacionamento de veículos, de acordo com o Anexo IV deste Código, sendo que 5% (cinco por cento) destas vagas deverão ser destinadas a portadores de necessidades especiais; à área coberta destinada ao estacionamento não será considerada para cálculo do número de vagas, conforme descrito no Anexo IV;
III - a área ocupada pela construção não deverá ser superior a 60% da área do terreno;
IV - ter sanitários para ambos os sexos, inclusive um adicional para portadores de necessidades especiais;
V - apresentarem Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme Lei Municipal 5.596/2015;
VI - terem seus projetos de abastecimento de água, drenagem pluvial e esgotamento sanitário aprovados previamente pelo órgão competente.”
Art. 2º Fica substituída no ANEXO IV a Tabela de Cálculo para Estacionamento de Veículos.
Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 25 de fevereiro de 2016.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARCELO MARIN ZEITUNE
Chefe de Gabinete