Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 30 DE MAIO DE 2016.
(Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza das empresas que operam como unidade Central de Atendimento (Call Center) e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Na As empresas que operam como Unidade Central de Atendimento (Call Centers) enquadradas no ramo de atividade de “Telemarketing” e Serviços, CNAE N 8220-2/00 – ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO, que estejam instaladas ou que vierem a se instalar no Município de Votuporanga, recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com dedução de 1/3 sobre o valor devido desde que comprovem um número superior a 1000 (mil) funcionários contratados ativos em seu quadro.
Parágrafo único. A aplicação da dedução de 1/3 (um terço) sobre o valor devido do imposto não pode resultar em valor inferior a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo sem o desconto do incentivo.(Inserido pela Lei Complementar nº 364, de 28.09.2017)
Art. 2º A fruição dos benefícios fiscais previstos nesta lei complementar, por empresas já instaladas no Município, fica condicionada à comprovação do número de empregados contratados e ativos, que se dará através de informações apresentadas anualmente, pelas empresas beneficiadas, referentes ao número de funcionários do seu quadro e suas respectivas folhas de pagamento.
§ 1º O Município examinará as informações apresentadas, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º As informações referidas no caput deverão ser apresentadas até o 10º dia útil do mês subsequente ao fechamento anual.
§ 3º A não apresentação das informações no prazo estabelecido sujeitará ao recolhimento do imposto integralmente.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de maio de 2016.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARCELO MARIN ZEITUNE
Chefe de Gabinete
Esta Lei sofreu a Emenda nº 01 de autoria do Poder Executivo.