Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 341, DE 08 DE MARçO DE 2017.
(Dispõe sobre alteração da alínea b do inciso I, alínea b do inciso II e alínea b do inciso III do art. 25, do inciso X do art. 32 e acréscimo do parágrafo único ao art. 32, da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A Lei Complementar nº 215 de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a alínea “b” do inciso I, alínea “b” do inciso II e a alínea “b” do inciso III, do art. 25:
“Art. 25. .....
I – .....
b) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas e 03 (três) horas em atividade de estudo, planejamento pedagógico e atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade em local de livre escolha docente.
II – .....
b) 08 (oito) horas de trabalho pedagógico das quais 02 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, 02 (duas) horas exercidas na escola em atividade de estudo, planejamento pedagógico e atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, e 04 (quatro) horas em local de livre escolha docente.
III – .....
b) 11 (doze) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, 04 (quatro) horas exercidas na escola em atividades de estudo, planejamento pedagógico e atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, e 05 (cinco) horas em local de livre escolha docente.” (NR)
II – o inciso X do art. 32:
“Art. 32. .....
X – o Horário de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha pelo docente – HTPL, destina-se a preparação de aulas, correção de trabalhos e provas e promoção do aperfeiçoamento individual, atendimento e articulação com as famílias dos alunos, realização de reuniões de pais ou responsáveis.” (NR)
III – acréscimo do Parágrafo único ao art. 32:
“Art. 32. .....
Parágrafo único. Os docentes poderão ser convocados, durante o período de HTPL, pelo Secretário Municipal da Educação ou pela gestão da Unidade Escolar, para ações que visem a qualidade de ensino, em local definido pela autoridade que efetuar a convocação.” (NR)
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 08 de março de 2017.
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
CÉSAR FERNANDO CAMARGO
Secretário Municipal de Governo
ENCARNAÇÃO MANZANO
Secretária Municipal da Educação
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
CÉSAR FERNANDO CAMARGO
Secretário Municipal de Governo
Esta lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.