Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 386, DE 17 DE ABRIL DE 2018.
(Dispõe sobre alteração da redação do ANEXO IV da Lei Complementar nº 195 de 14 de dezembro de 2011 – Código de Obras e Edificações, na redação dada pela Lei Complementar nº 307, de 25 de fevereiro de 2016).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Anexo IV da Lei Complementar nº 195 de 14 de dezembro de 2011 – Código de Obras e Edificações, na redação dada pela Lei Complementar nº 307, de 25 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IV
TABELA DE CÁLCULO PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
ATIVIDADES | NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS | CARGA E DESCARGA |
---|---|---|
Habitação unifamiliar | 1 vaga | ----- |
Habitação Multifamiliar | 1 vaga para cada unidade | Espaço de manobra |
Serviços | 1vaga /100m² de área computável | Desde que não sejam geradores de incômodo no tráfego |
Comércio | 1 vaga/200m² de área computável 2 vagas / de 200 a 300m² de área computável > 300m² acrescer 1 vaga a cada 100m² de área computável. |
Desde que não sejam geradores de incômodo no tráfego |
Indústria, Pavilhões e Depósitos | 1 vaga/200m² de área computável no mínimo 2 vagas | Pátio de carga descarga e manobra |
Galeria comercial, Feiras e Exposições. | 1 vaga/50m² de área computável | |
Centro Comercial ou Shopping Center Obs. Para atender às exigências de vagas para estacionamento de veículos, previstas neste anexo, poderá ser utilizado um outro imóvel localizado a uma distância máxima de 100,00 metros, mediante a vinculação desse imóvel com o imóvel a ser aprovado. |
1 vaga/25m² de ABL + circulação de público | |
Supermercados Obs. Para atender às exigências de vagas para estacionamento de veículos, previstas neste anexo, poderá ser utilizado um outro imóvel localizado a uma distância máxima de 100,00 metros, mediante a vinculação desse imóvel com o imóvel a ser aprovado. |
1 vaga/25m² de área computável | |
Mini - mercado e Quitandas | 1 vaga/200m² de área computável 2 vagas / de 200 a 300m² de área computável > 300m² acrescer 1 vaga a cada 100m² de área computável. |
Desde que não sejam geradores de incômodo no tráfego |
Hotel Obs. Para atender às exigências de vagas para estacionamento de veículos, previstas neste anexo, poderá ser utilizado um outro imóvel localizado a uma distância máxima de 100,00 metros, mediante a vinculação desse imóvel com o imóvel a ser aprovado. |
1 vaga/5 unidades de alojamento | |
Apart-hotel Obs. Para atender às exigências de vagas para estacionamento de veículos, previstas neste anexo, poderá ser utilizado um outro imóvel localizado a uma distância máxima de 100,00 metros, mediante a vinculação desse imóvel com o imóvel a ser aprovado. |
1 vaga/3 unidades de alojamento | |
Motel | 1 vaga / unidade de alojamento | |
Creches, educação infantil de nível 1 e nível 2 | ---- | 1 alça de embarque e desembarque |
Escola de Ensino Fundamental 1 e 2, Ensino Técnico e Profissionalizante | 1 vaga /75m² de área computável | |
Escola de Ensino Fundamental 1 e 2 e Ensino Médio, cursos preparatórios para Ensino Superior e Supletivos | 2.000,00 m² < AC < 4.000 m² = 1 vaga / 20m² de área computável AC > 4.000,00 m² = 1 vaga / 25m² de área computável. |
|
Hospitais, Pronto Socorro | 1 vaga/50m² de área computável | |
Auditório, Cinemas, Teatros, centro de eventos e similares Obs. Para atender às exigências de vagas para estacionamento de veículos, previstas neste anexo, poderá ser utilizado um outro imóvel localizado a uma distância máxima de 100,00 metros, mediante a vinculação desse imóvel com o imóvel a ser aprovado. |
1 vaga / 25m² de área de auditórios. | |
Salão de Festas Obs. Para atender às exigências de vagas para estacionamento de veículos, previstas neste anexo, poderá ser utilizado um outro imóvel localizado a uma distância máxima de 100,00 metros, mediante a vinculação desse imóvel com o imóvel a ser aprovado. |
1 vaga /5 lugares | |
Estádio, Ginásio de esportes | 1 vaga / 10 lugares | |
Garagem comercial, locadoras de veículos e estacionamentos | ---- | |
Posto de Abastecimento | ---- | |
Igrejas, Templos Obs. Para atender às exigências de vagas para estacionamento de veículos, previstas neste anexo, poderá ser utilizado um outro imóvel localizado a uma distância máxima de 100,00 metros, mediante a vinculação desse imóvel com o imóvel a ser aprovado. |
1 vaga/25,00m² do local destinado aos fiéis. | |
Clubes, Parques | 1 vaga a cada 50m² de área bruta do terreno. |
Somente para determinação do número de vagas necessárias para o estabelecimento, não será considerada área computável a superfície coberta destinada ao estabelecimento (vagas, área de manobra e acessos).” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de abril de 2018.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
Pamela Cintia Trombella Barbosa
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Governo
Jorge Augusto Seba
Secretário Municipal de Planejamento
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Natália Amanda Polizeli
Diretora da Divisão