Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 437, DE 03 DE MARçO DE 2020.
(Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 195 de 14 de dezembro de 2011 e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 47 da Lei Complementar nº 195, de 14 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. Toda habitação deverá dispor de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha, uma instalação sanitária e uma área de serviço, sendo que as unifamiliares ou multifamiliares, nunca poderão possuir área total de construção inferior a 40,00m² (quarenta metros quadrados), com exceção das kitnets, stúdios, lofts, que poderão possuir área mínima de 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) e apenas 1 (um) dormitório.”
Art. 2º A tabela “2” a que se refere o art. 48 da Lei Complementar nº 195, de 14 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA 2
Área mínima dos compartimentos | |||
---|---|---|---|
DORMITÓRIOS | APENAS 01 -12,00m² Studio – 8m² |
02 – 10m² p/ cada um | 03 (ou mais) – 10m² p/ um deles, 8m² p/ os demais, menos um, com no mínimo 6,00m² |
OUTROS COMPARTIMENTOS |
|||
SALA | 8,00m² | DESPENSA | 2,00m² |
COPA | 4,00m² | ÁREA DE SERVIÇO | 2,00m² |
COZINHA | 4,00m² | GARAGEM | 12,50m² |
BANHEIROS | VER TABELA DE COMPARTIMENTOS SANITÁRIOS |
Art. 3º O Capítulo X da Lei Complementar nº 195, de 14 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO X
DOS HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, POUSADAS E CONDOMÍNIOS HOTELEIROS
Art. 212. Os hotéis, motéis, pensões, pousadas e apart-hotéis obedecerão às normas e especificações gerais para as edificações e as específicas para habitações, no que aplicáveis, complementadas pelo disposto nesse Capítulo.
Art. 212–A. Em casos de condomínios hoteleiros, serão admitidas a individualização e comercialização das unidades como também a exploração hoteleira por administradora ou por sistema “pool de locação”, devendo considerar para todos os casos os Regulamentos Gerais e Normas dos Meios de Hospedagem e a Lei do Inquilinato.
Art. 212-B. Os Apart-hotéis e flats deverão dispor de:
I - área mínima de 25m² (vinte e cinco metros quadrados);
II - máximo 1 (um) dormitório;
III - tamanho mínimo do dormitório de 8m² (oito metros quadrados) e 15m² (quinze metros quadrados) se integrado com sala;
IV - mobiliário e de serviços complementares hoteleiros;
V - recepção com sanitário e depósito de material de limpeza;
VI - vagas de estacionamento conforme Anexo IV deste Código; e,
VII - acessibilidade conforme Norma NBR 9050/2015.
Art. 213. As instalações sanitárias de uso geral deverão:
I - ser devidamente separadas para cada sexo, com acessos independentes;
II - conter, para cada sexo, no mínimo, uma bacia sanitária, um chuveiro em box e um lavatório para cada grupo de dez hóspedes ou para cada oito quartos;
III - possuir, nos pavimentos sem leitos, no mínimo, uma bacia sanitária e um lavatório para cada sexo;
IV - atender as condições gerais para compartimentos sanitários estabelecidos no Código Sanitário do Estado de São Paulo.
Art. 214. As acomodações próprias para funcionários compreendendo aposentos e instalações sanitárias deverão ser completamente isoladas das dos hóspedes.
Art. 215. Em todos os pavimentos haverá instalações contra incêndios de acordo com as normas legais.
Art. 216. Todo edifício com mais de três pavimentos, deverá possuir elevador de passageiros, e serviços, observando as disposições específicas de acordo com a Norma Técnica.
Art. 217. As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum terão suas paredes revestidas de material cerâmico vitrificado ou equivalente, até a altura de 2,00m (dois metros), além do piso revestido de material impermeável.
Art. 218. Nos hotéis, motéis, pensões, pousadas e similares, todas as paredes internas até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) serão revestidas ou pintadas com materiais impermeáveis, não sendo permitidas paredes de madeira para divisão de dormitórios.
Art. 219. Os quartos ou apartamentos de hotéis terão as paredes internas até a altura de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) revestidas de material liso, impermeável e capaz de resistir à frequentes lavagens.
Parágrafo único. Em hotéis de classe especial poderá ser admitido outro acabamento, desde que seja de material de qualidade superior.
Art. 220. Os hotéis, motéis, pensões, pousadas e apart-hotéis que forneçam alimentação deverão obedecer a todas as disposições relativas a estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que forem aplicáveis.
Art. 221. A lavanderia seguirá as exigências normais e estabelecidas para um compartimento de permanência diurna.
Art. 222. Os motéis deverão prover, obrigatoriamente, dentro de suas divisas, estacionamento de veículos, de acordo com o Anexo IV deste Código.”
Art. 4º Ficam alterados os Anexos I e IV da Lei Complementar nº 195, de 14 de novembro de 2011, que passam a vigorar na forma dos Anexo I e II desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 03 de março de 2020.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Jorge Augusto Seba
Secretário Municipal de Planejamento
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão