Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 457, DE 05 DE JULHO DE 2021.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 06/07/2021 - Edição nº 1421
(ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 32 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 16 DE MAIO DE 2017).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 32 da Lei Complementar nº 345, de 16 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Sem prejuízo de outras sanções penais e civis previstas em legislação federal, estadual ou municipal, os atos de maus-tratos, crueldade e abandono contra animais previstos nesta lei serão punidos com multa no valor mínimo de 40 (quarenta) UFMs e valor máximo de 1237 (mil duzentas e trinta e sete) UFMs, e seguirá a seguinte gradação: (NR)
I - .....
II - .....
III - infração gravíssima: de 341 (trezentos e quarenta e uma) UFMs a 1237 (mil duzentas e trinta e sete) UFMs. (NR)
§ 1º Nas hipóteses em que, para furtar-se à ação fiscalizadora do Município, o proprietário ou tutor livrar-se do animal abandonando-o ou entregando-o à pessoa que não possa ser identificada ou de qualquer outra forma provocando o seu desaparecimento, será aplicada a multa de 1237 (mil duzentas e trinta e sete) UFMs por animal. (NR)
§ 2º .....”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 05 de julho de 2021.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
Esta Lei Complementar teve origem no Projeto de Lei Complementar nº 11/2021, de autoria do nobre Vereador Chandelly Protetor.