Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 462, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

Republicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 08/11/2021 - Edição nº 1505

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 27/10/2021 - Edição nº 1500A

(Altera a Lei Complementar nº 460, de 21 de setembro de 2021, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso II, do § 2º do artigo 58 da Lei Complementar nº 460, de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58.  .....

.....

§ 2º  .....

.....

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (NR)

Art. 2º O item 11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 460, de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.5:

“11 -  ......

......

11.5 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 27 de outubro de 2021.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Deosdete Aparecido Vechiato

Secretário Municipal da Fazenda

Publicado e registrado   na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Alexandre Elias Giora

Secretário Municipal de Governo

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 462, DE 2021

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