Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 542, DE 18 DE JUNHO DE 2024.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 18/06/2024 - Edição nº 2149A

(Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Votuporanga).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei complementar organiza a Procuradoria Geral do Município, define suas atribuições e as de seus órgãos e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município.

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, responsável pela advocacia do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º São atribuições da Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo de outras que lhe forem outorgadas por normas constitucionais e legais:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Município e suas autarquias, inclusive as de regime especial;

II - exercer, com exclusividade, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso I deste artigo;

III - representar, com exclusividade, a Fazenda do Município perante os Tribunais de Contas;

IV - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;

V - promover, com exclusividade, a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa municipal;

VI - propor ou responder as ações judiciais, de qualquer natureza, que tenham por objeto a defesa do erário ou do interesse público, bem como nelas intervir, na forma da lei;

VII - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;

VIII - acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra a Administração Pública e atuar como assistente da acusação nas respectivas ações penais, quando for o caso;

IX - patrocinar as ações de controle concentrado propostas pelo Prefeito Municipal, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Município;

X - definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais;

XI - propor a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;

XII - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, na Administração direta e autárquica;

XIII - manifestar-se sobre as divergências jurídicas entre órgãos da Administração direta e autárquica;

XIV - opinar previamente à formalização dos contratos administrativos, convênios, termo de ajustamento de conduta, consórcios públicos ou atos negociais similares celebrados pelo Município e suas autarquias;

XV - celebrar termo de ajustamento de conduta, conforme autoriza o § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

XVI - representar a Administração direta e autárquica nas assembleias gerais das sociedades de que sejam acionistas; 

XVII - representar ao Prefeito Municipal sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes;

XVIII - proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira;

XIX - exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno ou estabelecido por ato normativo do Procurador Geral do Município.

§ 1º A Procuradoria Geral do Município, em caráter excepcional e em razão de relevante interesse público, poderá contratar jurista para a emissão de parecer sobre matéria específica, consultoria e assessoria jurídica na área de Direito Público ou ainda, para patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, conforme autoriza o art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante prévia motivação do Procurador Geral do Município e autorização do Prefeito.

§ 2º A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria Geral do Município não exclui o exercício das competências próprias do Prefeito Municipal, Secretários Municipais e dirigentes da Administração autárquica, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos.

§ 3º Na formulação de propostas a que se refere o inciso XI deste artigo, que tratem de matéria tributária, será colhida a prévia manifestação da Secretaria da Fazenda.

§ 4º As propostas de edição e reexame de súmulas, para os fins do disposto no inciso XII deste artigo, serão formuladas ao Procurador Geral pelos órgãos de coordenação setorial da Procuradoria Geral do Município, pelos Secretários Municipais e pelos dirigentes das entidades da administração descentralizada.

§ 5º As súmulas aprovadas pelo Procurador Geral passarão a vigorar após homologação pelo Prefeito Municipal e publicação no Diário Oficial do Município de Votuporanga.

§ 6º Nenhuma decisão da Administração direta e autárquica poderá ser exarada em divergência com as súmulas.

§ 7º As autoridades e servidores da Administração Municipal ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Município, dispensando às respectivas requisições tratamento prioritário.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município, observado o disposto no inciso X do artigo 29, poderá reconhecer a procedência de pedidos formulados em ações judiciais, deixar de propô-las, desistir das já propostas ou transigir em relação ao objeto litigioso, bem como deixar de interpor recursos ou desistir dos já interpostos.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º A Procuradoria Geral do Município, é composta pelos seguintes órgãos:

I - Superiores:

a) Gabinete do Procurador Geral:

1. Secretaria Geral;

2. Assessoria Técnico-Jurídica.

b) Corregedoria da Procuradoria Geral do Município.

c) Conselho Superior da Procuradoria.

II - de Coordenação Setorial:

a) Coordenadoria da Procuradoria Judicial;

b) Coordenadoria da Procuradoria Fiscal;

1. Divisão de Dívida Ativa e Cobrança: 

1.1. Setor de Dívida Ativa e Cobrança; 

1.2. Setor de Execução Fiscal.

c) Coordenadoria da Procuradoria Administrativa.

§ 1º A Procuradoria Geral do Município terá quadro de pessoal próprio, com cargos diretivos de provimento em comissão, além dos cargos de provimento efetivo, estruturados em carreira que atenda às necessidades institucionais.

§ 2º Os órgãos de Coordenação Setorial contarão com estrutura administrativa para execução de suas atividades fim.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Gabinete do Procurador Geral do Município

Art. 6º O Gabinete do Procurador Geral do Município é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, composto por pessoal de apoio técnico e administrativo.

Art. 7º O Gabinete do Procurador Geral é composto de:

I - um Assessor Técnico-Jurídico, cargo de provimento em comissão, exclusivo de Procurador em atividade e confirmado na carreira, designado pelo Procurador Geral do Município e nomeado pelo Prefeito Municipal;

II - por pessoal de apoio técnico e administrativo.

Subseção I

Da Secretaria Geral

Art. 8º Compete à Secretaria Geral do Gabinete do Procurador Geral do Município a execução dos trabalhos pertinentes às atividades de expediente, do controle financeiro, orçamentário e de almoxarifado, do controle do protocolo de documentos de entrada e saída, de reprografia, de pessoal e de manutenção, e de outras atividades complementares necessárias ao bom funcionamento da Procuradoria Geral do Município.

Subseção II

Da Assessoria Técnico-Jurídica

Art. 9º São atribuições da Assessoria Técnico-Jurídica o assessoramento direto do Procurador Geral do Município, auxiliando-o no exercício de suas funções jurídicas e normativas, bem como a emissão de pareceres e a realização de trabalhos judiciais e extrajudiciais por determinação do Procurador Geral do Município.

Seção II 

Da Corregedoria-Geral

Art. 10. À Corregedoria-Geral, órgão de inspeção e orientação das funções institucionais e da conduta dos Procuradores e servidores públicos do Município, incumbe:

I - acompanhar as atividades da Procuradoria-Geral do Município, dos Procuradores e demais servidores do Município, sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a eficiência dos serviços;

II - instaurar e instruir, por determinação do Procurador-Geral do Município, os processos administrativos disciplinares e as sindicâncias em que sejam indiciados Procuradores ou servidores do Município;

III - avaliar o estágio probatório dos Procuradores do Município;

IV - avaliar, para encaminhamento ao Procurador-Geral, a atuação dos Procuradores do Município aptos à progressão por merecimento;

V - encaminhar ao Procurador-Geral do Município minutas de provimento visando à simplificação e ao aprimoramento do serviço, assim como sugestões de estabelecimento de metas e relatórios;

VI - manter atualizados os prontuários da vida funcional dos Procuradores do Município e dos servidores da Procuradoria-Geral do Município.

VII - apontar ao Procurador-Geral do Município as necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos à Procuradoria-Geral do Município;

VIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 11. Integra a Corregedoria-Geral o Corregedor-Geral.

§ 1º O Corregedor-Geral será designado pelo Procurador-Geral do Município para mandato de 2 (dois) anos, dentre Procuradores do Município, em atividade e confirmado na carreira, permitida uma recondução.

§ 2º O Corregedor-Geral poderá ser afastado de suas atribuições por ato motivado do Procurador-Geral do Município, referendado pelo Conselho Superior da Procuradoria;

§ 3º Na hipótese de afastamento do Corregedor-Geral por período superior a 6 (seis) meses, far-se-á nova escolha.

§ 4º O Corregedor-Geral, nas suas férias, nas licenças e nos impedimentos, sem prejuízo de suas atividades normais, será substituído por procurador designado pelo Procurador-Geral.

Seção III

Do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município

Art. 12. O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município será integrado pelo Procurador Geral, que o presidirá, pelo Corregedor Geral e por mais três Procuradores do Município, em atividade e confirmados na carreira, representantes de cada coordenadoria setorial.

Parágrafo único. Os Procuradores do Município lotados em suas coordenadorias elegerão seus representantes.

Art. 13. O mandato dos representantes de cada coordenadoria será de dois anos, sendo possível uma recondução. 

Art. 14. Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao Presidente, também, o de desempate.

Art. 15. Compete ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município:

I - elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Prefeito para escolha do Procurador Geral do Município;

II - referendar ou não o afastamento do Corregedor, de que trata o art. 11, § 2º;

III - reexaminar a decisão do Procurador Geral do Município de não confirmação de Procurador na carreira de Procurador do Município;

IV - elaborar e aprovar o Regimento Interno e suas alterações;

V - decidir conflitos positivo ou negativo de atribuições entre coordenadorias setoriais;

VI - decidir conflitos sobre divisão de trabalho entre procuradores de mesma coordenadoria setorial;

VII - examinar, quando provocado, a regularidade da avocação de atribuições e revisão de atos e decisões dos Procuradores Municipais, a que alude o parágrafo único do artigo 29 desta lei;

VIII - exercer outras atividades conexas nos assuntos relativos à sua competência.

Seção IV

Da Coordenadoria da Procuradoria Judicial

Art. 16. A Coordenadoria da Procuradoria Judicial é a unidade da Procuradoria responsável pela defesa dos interesses da Administração Municipal, em juízo ou fora dele. 

Art. 17. Compete à Coordenadoria da Procuradoria Judicial:  

I - a representação do Município em todos os juízos e instâncias, em feitos e processos judiciais, principais, acessórios ou incidentais, exceto naqueles de natureza tributária, funcionando como autora, ré, assistente, interveniente ou oponente;

II - propor, contestar ou intervir em ações que cuidem do patrimônio imóvel do Município, sua posse ou domínio e nas ações judiciais em geral, inclusive de cobrança;

III - promover, por via amigável ou judicial, as ações de desapropriação; contestar as desapropriações indiretas e os feitos com elas relacionados, bem assim intervir nas ações judiciais da mesma natureza;

IV - elaborar defesa em Mandados de Segurança, solicitando as informações da autoridade apontada como coautora, interpondo os recursos cabíveis, exceto nos de natureza tributária;

V - elaborar notificações, interpelações, intervir ou manifestar-se sobre feitos de natureza não contenciosa, no âmbito judicial ou extrajudicial;

VI - ingressar nas ações populares, se o caso, para defesa dos interesses da Administração direta e autárquica.

VII - propor ou intervir nas ações civis públicas em geral e nas ações de improbidade administrativa, para defesa dos interesses da Administração direta e autárquica;

VIII - executar e fazer cumprir todos os atos e serviços conexos e peculiares à matéria judicial;

IX - verificar a regularidade do ofício requisitório e encaminhar as requisições de pequeno valor para pagamento;

X - exercer outras atividades conexas ou de apoio ao Procurador Geral do Município nos assuntos relativos à sua competência;

Art. 18. A Coordenadoria da Procuradoria Judicial é composta:

I - pelo Procurador-Chefe da Coordenadoria Judicial, cargo de provimento em comissão, exclusivo de Procurador em atividade e confirmado na carreira, designado pelo Procurador Geral do Município e nomeado pelo Prefeito Municipal;

II - pela equipe de procuradores;

III - demais servidores públicos que a integram. 

Seção V

Da Coordenadoria da Procuradoria Fiscal

Art. 19. A Coordenadoria da Procuradoria Fiscal é a unidade responsável por exercer a representação judicial do município e a consultoria jurídica nas matérias de natureza tributária e financeiro-fiscal. 

Art. 20. Compete à Coordenadoria da Procuradoria Fiscal:  

I - promover o controle da dívida ativa do Município e de suas autarquias;

II - realizar os atos de inscrição em dívida ativa, zelando pela sua celeridade e segurança;

III - gerenciar dados e informações sobre a inscrição e a cobrança da Dívida Ativa;

IV - promover a cobrança extrajudicial ou judicial da dívida ativa;

V - representar a Fazenda Municipal em todo e qualquer feito de natureza tributária, inclusive em Mandados de Segurança;

VI - representar a Fazenda Municipal em outros órgãos públicos em relação à matéria tributária;

VII - exercer outras atividades conexas ou de apoio ao Procurador Geral do Município nos assuntos relativos à sua competência;

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições a Coordenadoria da Procuradoria Fiscal manterá entendimentos diretos e estreita cooperação com a Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 21. A Coordenadoria da Procuradoria Fiscal é composta:

I - pelo Procurador-Chefe da Coordenadoria Fiscal, cargo de provimento em comissão, exclusivo de Procurador em atividade e confirmado na carreira, designado pelo Procurador Geral do Município e nomeado pelo Prefeito Municipal;

II - pela equipe de procuradores;

III - pela Divisão de Dívida Ativa e Cobrança, composta pelo Setor de Dívida Ativa e Cobrança e pelo Setor de Execução Fiscal. 

IV - demais servidores públicos que a integram.

Subseção I

Divisão de Dívida Ativa e Cobrança, Setor de Dívida Ativa e Cobrança e Setor de Execução Fiscal

Art. 22. A Divisão de Dívida Ativa e Cobrança tem por deveres e atribuições:

I - inscrever em dívida ativa e cobrar administrativamente os créditos tributários e não tributários;

II - analisar o estoque de crédito tributário do Município e definir as estratégias de cobrança de acordo com as diretrizes emanadas pela Coordenadoria da Procuradoria Fiscal;

III - elaborar relatórios gerenciais sobre créditos e débitos tributários para acompanhamento da receita;

IV - produzir séries históricas e índices de inadimplência, subsidiando a Coordenadoria da Procuradoria Fiscal;

V - promover as atividades relativas ao acompanhamento da arrecadação, com os seguintes desdobramentos:

a) coordenar, orientar e controlar os agentes arrecadadores;

b) acompanhar, diariamente, os tributos recolhidos e, quando o caso, promover a respectiva transferência para a conta do Município;

c) efetuar conciliação da arrecadação tributária.

VI - instruir processos de alteração, inclusão e retificação de baixa de pagamentos e cancelamento de débitos;

VII - efetuar o cruzamento entre os valores lançados ou declarados com os valores efetivamente recolhidos e analisar possíveis distorções; 

IX - elaborar e controlar a emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas;

X - elaborar relatórios periódicos dos serviços executados;

XI - atender as orientações e determinações da Coordenadoria da Procuradoria Fiscal;

XII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.

§ 1º O Setor de Dívida Ativa e Cobrança tem por atribuições e deveres:

I - proceder a cobrança administrativa da Dívida Ativa pelos meios autorizados pela Coordenadoria da Procuradoria Fiscal, mediante notificações, protesto de títulos e outros meios idôneos;

II - controlar e coordenar o sistema de Dívida Ativa;

III - notificar o contribuinte da inscrição de seus débitos em Dívida Ativa;

IV - efetuar baixa de débitos tributários extintos;

V -  inscrever débitos líquidos e certos em Dívida Ativa; 

VI - controlar e acompanhar os parcelamentos;

VII - emitir boletos de cobrança de parcelamento de dívida;

VIII - atender as orientações e determinações do Chefe de Divisão de Dívida Ativa e Cobrança e da Coordenadoria da Procuradoria Fiscal;

IX - elaborar relatórios periódicos dos serviços executados; e,

X - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.

§ 2º O Setor de Execução Fiscal tem por atribuições e deveres:

I - organizar os dados importados da dívida ativa para a cobrança judicial do débito;

II - efetuar o controle das dívidas encaminhadas para execução, observando o prazo prescricional;

III - analisar e recalcular dívidas para emissão ou substituição da certidão de dívida ativa para posterior juntada na execução fiscal;

IV - promover o encontro de contas das dívidas executadas, para aproveitamento de depósitos administrativos ou judiciais;

V - receber, organizar e arquivar dados e documentos relativos à execução fiscal;

VI - informar a Coordenadoria da Procuradoria Fiscal a quitação e o parcelamento de débitos visando a extinção ou suspensão da execução fiscal, assim como, informar quais contribuintes que estão inadimplentes com os parcelamentos;

VII - atender as orientações e determinações do Chefe de Divisão de Dívida Ativa e Cobrança e da Coordenadoria da Procuradoria Fiscal;

VIII - elaborar relatórios periódicos dos serviços executados; e,

IX - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.

Art. 23. À função de confiança de Chefe de Divisão de Dívida Ativa e Cobrança compete:

I - planejar, coordenar e promover a execução das atividades de sua unidade chefiando e gerindo a atuação de seus subordinados quando da realização das atribuições e deveres da Divisão de Dívida Ativa e Cobrança previstos no caput do artigo anterior;

II - propor medidas que visem a racionalização e eficiência dos trabalhos ou serviços afetos à sua unidade;

III - encaminhar ao Procurador-Chefe da Coordenadoria Fiscal relatórios gerenciais, quando solicitados;

IV - dirigir e gerir outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Chefe da Coordenadoria Fiscal.

§ 1º À função de confiança de Chefe de Setor de Dívida Ativa e Cobrança compete:

I - planejar, coordenar e promover a execução das atividades de sua unidade chefiando e gerindo a atuação de seus subordinados quando da realização das atribuições e deveres do Setor de Dívida Ativa e Cobrança previstos no § 1º do artigo anterior;

II - propor medidas que visem a racionalização e eficiência dos trabalhos ou serviços afetos à sua unidade;

III - encaminhar ao Chefe de Divisão de Dívida Ativa e Cobrança ou Procurador-Chefe da Coordenadoria Fiscal relatórios gerenciais, quando solicitados;

IV - dirigir e gerir outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Divisão de Dívida Ativa e Cobrança ou Procurador-Chefe da Coordenadoria Fiscal.

§ 2º À função de confiança de Chefe de Setor de Execução Fiscal compete:

I - planejar, coordenar e promover a execução das atividades de sua unidade chefiando e gerindo a atuação de seus subordinados quando da realização das atribuições e deveres do Setor de Execução Fiscal previstos no § 2º do artigo anterior;

II - propor medidas que visem a racionalização e eficiência dos trabalhos ou serviços afetos à sua unidade;

III - encaminhar ao Chefe de Divisão de Dívida Ativa e Cobrança ou Procurador-Chefe da Coordenadoria Fiscal relatórios gerenciais, quando solicitados;

IV - dirigir e gerir outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Divisão de Dívida Ativa e Cobrança ou Procurador-Chefe da Coordenadoria Fiscal.

§ 3º A quantidade, as referências da remuneração e seus valores referentes às funções de confiança de que tratam o caput e os parágrafos anteriores são os constantes do Anexo III desta Lei Complementar.

§ 4º Às funções de confiança de que tratam o caput e os parágrafos anteriores aplicam-se as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Votuporanga, Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011, e a Lei Complementar nº 214, de 02 de julho de 2012, suas alterações e as que as sucederem.

Seção VI

Da Coordenadoria da Procuradoria Administrativa

Art. 24. A Coordenadoria da Procuradoria Administrativa é a unidade da Procuradoria encarregada de atender aos processos administrativos. 

Art. 25. Compete à Coordenadoria da Procuradoria Administrativa:  

I - emitir pareceres sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral;

II - examinar contratos administrativos, convênios, termo de ajustamento de conduta, consórcios públicos e demais atos negociais similares de interesse da Administração Pública em geral;

III - opinar em procedimentos disciplinares quando provocadas pela autoridade competente;

IV - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo;

V - acompanhar todos os processos e procedimentos junto ao Tribunal de Contas do Estado;

VI - exercer outras atividades conexas ou de apoio ao Procurador Geral do Município nos assuntos relativos à sua competência.

Art. 26. A Coordenadoria da Procuradoria Administrativa é composta:

I - pelo Procurador-Chefe da Coordenadoria Administrativa, cargo de provimento em comissão, exclusivo de Procurador em atividade e confirmado na carreira, designado pelo Procurador Geral do Município e nomeado pelo Prefeito Municipal;

II - pela equipe de procuradores;

III - demais servidores públicos que a integram.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS E REQUISITOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

Seção I

Dos Cargos em Comissão

Art. 27. São cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município:

I - Procurador Geral do Município;

II - Procurador do Município Corregedor Geral;

III - Assessor Técnico-Jurídico;

IV - Procuradores-Chefes das Coordenadorias Judicial, Fiscal e Administrativa.

§ 1º A nomeação para os cargos de que trata este artigo atenderá aos requisitos previstos nesta Lei Complementar.

§ 2º O número de cargos, as referências da remuneração e seus valores, são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

Seção II

Do Procurador Geral do Município

Art. 28. O Procurador Geral do Município, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, será nomeado pelo Prefeito Municipal, em comissão, entre os Procuradores em atividade confirmados na carreira, e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário Municipal, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e da exoneração.

Art. 29. Compete ao Procurador Geral do Município:

I - fixar a orientação jurídica e administrativa da instituição;

II - planejar o desenvolvimento institucional e a atuação funcional da Procuradoria Geral do Município, definir objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas, bem como providenciar os meios e os recursos necessários à sua consecução;

III - superintender, orientar e coordenar as atividades da Procuradoria Geral do Município, atuando em colaboração com os demais órgãos superiores;

IV - encarregar-se do relacionamento institucional da Procuradoria Geral do Município perante a Administração Municipal e fora dela;

V - representar o Município na celebração de convênios e celebrar termos de cooperação com órgãos da Advocacia Pública dos demais entes federativos, para a cooperação mútua no desempenho das atribuições do Procurador do Município, notadamente nas ações judiciais movidas fora da Comarca de Votuporanga, observadas as normas regulamentares;

VI - submeter ao Prefeito Municipal a nomeação do Procurador do Município Corregedor Geral;

VII - submeter ao Conselho Superior da Procuradoria proposta de afastamento do Procurador do Município Corregedor Geral;

VIII - propor ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração direta e autárquica;

IX - elaborar ou impugnar ações de controle concentrado de constitucionalidade;

X - definir parâmetros, nos casos não previstos em lei, para o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Município e de suas autarquias, bem como para a dispensa de inscrição em dívida ativa;

XI - exercer, com o apoio de seu Gabinete, assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;

XII - propor a estrutura, a organização e as atribuições da Procuradoria Geral do Município, bem como a criação e a extinção de seus cargos e funções;

XIII - promover a lotação dos cargos da Procuradoria Geral do Município e a classificação de seus ocupantes, bem como conceder-lhes afastamento, permuta, direitos e vantagens;

XIV - determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra integrantes da carreira de Procurador do Município, mediante ato devidamente motivado;

XV - homologar a lista de classificação referente ao concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município;

XVI - elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Município, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, e remetê-la à autoridade competente, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, assim como aplicar as respectivas dotações;

XVII - propor ao Prefeito Municipal a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;

XVIII - submeter à homologação do Prefeito Municipal súmulas de uniformização da jurisprudência administrativa;

XIX - editar atos normativos e referendar leis e decretos que se relacionem à Procuradoria Geral do Município;

XX - presidir o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. O Procurador Geral, motivadamente, poderá avocar o exame de qualquer matéria submetida a Procuradoria Geral do Município, ou rever atos e decisões de Procuradores-Chefes das Coordenadorias.

Seção III

Do Procurador do Município Corregedor Geral

Art. 30. Ao Procurador do Município Corregedor Geral compete:

I - instaurar, motivadamente, de ofício ou por determinação do Procurador Geral, apurações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra Procuradores do Município e demais servidores;

II - determinar e superintender a organização de informações relativas à atividade funcional dos Procuradores Municipais;

III - expedir atos visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços da Procuradoria Geral do Município.

IV - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município, e em cumprimento às atividades previstas no artigo 10 desta Lei.

Seção IV

Do Assessor Técnico-Jurídico

Art. 31. Ao Assessor Técnico-Jurídico compete:

I - o assessoramento direto do Procurador Geral do Município, auxiliando-o no exercício de suas funções jurídicas e normativas;

II - assessorar o Procurador Geral do Município nas ações de controle concentrado de constitucionalidade;

III - o assessoramento jurídico e técnico-legislativo quanto ao exame de projetos de lei, justificativas de veto, regulamentos, decretos e demais atos normativos; 

IV - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município.

Art. 32. O Procurador Assessor Técnico-Jurídico será nomeado pelo Prefeito Municipal, em comissão, por indicação do Procurador Geral do Município, dentre Procuradores em atividade e confirmados na carreira.

Seção V

Dos Procuradores-Chefes das Coordenadorias da  Procuradoria Judicial, Fiscal e Administrativa

Art. 33. Aos Procuradores-Chefes das Coordenadorias da Procuradoria Judicial, Fiscal e Administrativa compete:   

I - planejar, coordenar e promover a execução das atividades de sua unidade ou dos serviços subordinados à sua Coordenadoria e demais níveis hierárquicos;

II - propor medidas que visem a racionalização e eficiência dos trabalhos ou serviços afetos à sua unidade;

III - promover a divisão equânime de trabalho entre os Procuradores integrantes de sua coordenadoria;

IV - encaminhar ao Procurador Geral do Município relatórios gerenciais, quando solicitados;

V - decidir acerca de pedidos de férias e faltas abonadas de membros de sua coordenadoria;

VI - encaminhar ao Procurador Geral do Município proposta de edição e reexame de súmulas para os fins do disposto no inciso XII do art. 3º desta lei; 

VII - dirigir outras atividades que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de Procurador-Chefe de Coordenadoria são exclusivos de Procurador do Município em atividade e confirmado na carreira, designados pelo Procurador Geral do Município e nomeados pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VI

DOS PROCURADORES MUNICIPAIS

Art. 34. Os Procuradores do Município atuarão, com exclusividade, nas funções de assessoramento e consultoria jurídica e representação judicial e extrajudicial, no âmbito da Administração direta e autárquica, em cumprimento as atribuições previstas no artigo 3º desta Lei Complementar.

TÍTULO II

DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO 

CAPÍTULO I

DOS NÍVEIS

Art. 35. Os cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador do Município são organizados em níveis, observada a seguinte estrutura:

I - Procurador do Município Nível I;

II - Procurador do Município Nível II;

III - Procurador do Município Nível III;

IV - Procurador do Município Nível IV;

V - Procurador do Município Nível V;

VI - Procurador do Município Nível VI.

CAPÍTULO II

DA LOTAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 36. Os Procuradores do Município serão lotados na Procuradoria Geral do Município.

Art. 37. Caberá ao Procurador Geral definir o número e designar os Procuradores do Município destinados a cada um dos órgãos da Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO III

DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 38. O ingresso na carreira de Procurador do Município se dará mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, sendo convidada a OAB para participação em todas as fases do certame, que será realizado mediante autorização do Prefeito Municipal.

§ 1º O concurso compreenderá provas escritas de caráter eliminatório e classificatório, bem como avaliação de títulos.

§ 2º  Na avaliação de títulos somente serão computáveis:

I - título de doutor e/ou mestre em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas conferido por Instituição de Ensino oficial ou reconhecida, ou por Instituição de Ensino estrangeira de reconhecido valor;

II - diploma ou certificado de conclusão de curso de pós graduação lato sensu em Direito, Ciências Sociais ou Humanas, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, conferido por Instituição de Ensino oficial ou reconhecida, ou por Instituição de Ensino estrangeira de reconhecido valor;

Art. 39. O ingresso na carreira se dará no cargo de Procurador do Município Nível I.

Art. 40. O edital conterá as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas e critérios de avaliação dos títulos, assim como o número de cargos vagos existentes.

Art. 41. São requisitos para inscrição:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - haver recolhido a taxa de inscrição fixada no edital.

Parágrafo único. O edital poderá estabelecer outros requisitos para inscrição ou aprovação no concurso de ingresso, especialmente nota mínima para aprovação em cada matéria.

Art. 42. A lista de classificação será encaminhada ao Procurador Geral para homologação e publicação.

CAPÍTULO IV

DA NOMEAÇÃO

Art. 43. Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Município serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o capítulo anterior.

CAPÍTULO V

DA POSSE E DO COMPROMISSO

Art. 44. Os Procuradores serão empossados pelo Procurador Geral, mediante assinatura de termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

Parágrafo único. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação, o prazo para a posse de Procurador do Município, prorrogável por igual período a critério do Procurador Geral, sob pena de insubsistência do ato de provimento.

Art. 45. São condições para a posse:

I - estar quite com o serviço militar ou o serviço alternativo atribuído pelas Forças Armadas, na forma da lei;

II - estar quite com a Justiça Eleitoral e em gozo dos direitos políticos;

III - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, na condição de Advogado;

IV - apresentar declaração de bens.

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO E DO EXERCÍCIO

Art. 46. O Procurador do Município deverá entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da posse, prorrogável por igual período, a critério do Procurador Geral, sob pena de exoneração.

Parágrafo único. O Procurador do Município empossado será provisoriamente classificado no Gabinete do Procurador Geral.

CAPÍTULO VII

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 47. Os três (3) primeiros anos de exercício no cargo de Procurador do Município servirão para verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira.

Parágrafo único. Constitui requisito de que trata este artigo:

I - conduta profissional compatível com o exercício do cargo;

II - qualidade do trabalho realizado.

Art. 48. A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o artigo 47 desta lei complementar será feita pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Município, que remeterá ao Gabinete do Procurador Geral, até 30 (trinta) dias antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do Procurador do Município, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação ou exoneração.

§ 1º Será concedido ao interessado, em caso de parecer da Corregedoria da Procuradoria Geral do Município pela exoneração, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa, antes da decisão do Procurador Geral, que ratificará ou não o parecer.

§ 2º Ratificado o parecer, o processo será encaminhado ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município para reexame.

Art. 49. Caberá ao Procurador Geral expedir o ato de exoneração do Procurador do Município em estágio probatório, após o reexame pelo Conselho Superior.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 50. Os Procuradores do Município se sujeitam a Jornada de Trabalho integral de 40 (quarenta) horas semanais, vedado o exercício da advocacia privada durante a jornada.

CAPÍTULO IX

DO VENCIMENTO

Art. 51. A tabela de vencimento da carreira de Procurador do Município está reproduzida no Anexo I que integra esta Lei Complementar, reajustável nas mesmas datas e índices aplicáveis aos demais servidores.

§ 1º Os honorários de sucumbência constituem verba de natureza alimentar de titularidade dos Procuradores do Município em exercício e serão divididos mensalmente, entre eles, mediante rateio em partes iguais, em observância ao artigo 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015

§ 2º Não farão jus ao recebimento de honorários de sucumbência, os procuradores do município que estiverem em gozo das seguintes licenças:

I - para tratar de interesses particulares;

II - para exercício de mandato eletivo;

III - para o exercício de mandato classista.

§ 3º Também não farão jus ao recebimento de honorários de sucumbência os Procuradores do Município que se afastarem para exercer cargos ou funções fora da organização e estrutura da Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO X

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 52. A evolução funcional dos ocupantes do cargo de Procurador do Município far-se-á por meio do instituto da promoção por merecimento.

Art. 53. Poderá concorrer à promoção o Procurador do Município, que tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 54 desta lei complementar.

Parágrafo único. A promoção, que depende de requerimento do interessado, produzirá efeitos a partir do dia primeiro do mês seguinte a que corresponder a promoção.

Art. 54. Somente poderá concorrer à promoção o integrante da carreira de Procurador que tiver cumprido os seguintes interstícios mínimos de efetivo exercício no respectivo nível:

I - nível I – três (3) anos;

II - nível II – quatro (4) anos;

III - nível III – quatro (4) anos;

IV - nível IV – cinco (5) anos;

V - nível V – cinco (5) anos;

VI - nível VI – cinco (5) anos. 

Art. 55. O merecimento será apurado no nível e aferido objetivamente pelo Procurador do Município Corregedor, que levará em conta:

I - a dedicação no exercício do cargo aferido mediante análise da produtividade do Procurador;

II - a eficiência no desempenho de suas funções;

III - cumprimento das obrigações funcionais;

IV - não tenha sofrido penalidade disciplinar nos últimos três anos, contados da data do requerimento a que se refere o parágrafo único do artigo 53 desta lei.

CAPÍTULO XI

DO REINGRESSO

Art. 56. O reingresso na carreira de Procurador do Município se dará somente por reintegração, reversão ou aproveitamento.

Art. 57. Reintegração é o reingresso do Procurador em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.

Art. 58. Reversão é o reingresso do Procurador aposentado por invalidez quando insubsistentes as razões que determinaram o ato de aposentação.

§ 1º A reversão somente poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 2º A reversão se fará em cargo vago, elevado ao mesmo nível em que se encontrava o aposentado no momento de sua aposentadoria, sendo o tempo de afastamento por tal motivo considerado apenas para efeito de nova aposentadoria.

Art. 59. Aproveitamento é o reingresso do Procurador em disponibilidade.

§ 1º O aproveitamento será obrigatório na primeira vaga e se efetivará mediante elevação do cargo vago ao mesmo nível em que se encontrava o interessado no momento da declaração de disponibilidade.

§ 2º Em nenhum caso poderá se efetivar o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 3º Será tornado sem efeito o ato de aproveitamento e cessada a disponibilidade do Procurador que não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.

CAPÍTULO XII

DA EXONERAÇÃO, DA DEMISSÃO E DA  APOSENTADORIA

Art. 60. A exoneração será concedida ao Procurador do Município mediante requerimento.

Art. 61. A demissão do Procurador do Município, só poderá ocorrer em decorrência de processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa.

Art. 62. O Procurador aposentado não perderá seus direitos, vantagens e prerrogativas, ficando-lhe assegurados aqueles atribuídos aos Procuradores municipais em atividade, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo.

TÍTULO III

DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS, LICENÇAS, AFASTAMENTOS E GRATIFICAÇÕES

Seção I

Das Férias, Licenças e Afastamento

Art. 63. O Procurador do Município terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, podendo ser divididas em períodos de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.

Art. 64. Sem prejuízo dos vencimentos e vantagens pecuniárias, conceder-se-á licença ao Procurador do Município consoante ao que prevê a Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Votuporanga.

Art. 65. O Procurador do Município, após três (3) anos de efetivo exercício, poderá requerer licença, com prejuízo dos vencimentos e vantagens pecuniárias, para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser negada se inconveniente ao interesse do serviço.

Art. 66. Os afastamentos de qualquer natureza somente serão concedidos mediante prévia aprovação, sob pena de nulidade do ato, exceto para exercer:

I - mandato eletivo;

II - cargo de Secretário Municipal ou equivalentes.

Parágrafo único. É vedado o afastamento durante o estágio probatório, exceto para a participação em certames científicos de duração inferior a 1 (uma) semana e nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 67. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o Procurador não estiver exercendo suas funções em razão de:

I - licenças previstas no artigo 64 desta lei;

II - férias.

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS

Art. 68. São prerrogativas e garantias do Procurador do Município, além das previstas em lei, notadamente a que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB:

I - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;

II - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências necessários ao desempenho de suas funções nos prazos e condições fixadas em decreto;

IV - utilizar-se dos meios de comunicação municipais quando o interesse do serviço o exigir;

V - postular em juízo ou fora deste sem instrumento de mandato e com dispensa de emolumentos e custas;

VI - ter garantida a irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal;

VII - obter, sem custo, a carteira funcional;

VIII - dispor de instalações condignas e compatíveis com o exercício de suas funções;

IX - ter acesso a dados e informações relativos à sua pessoa existentes nos órgãos da Procuradoria Geral do Município, com direito à retificação e à complementação dos mesmos, se o caso;

X - ter garantida a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício de suas funções.

TÍTULO IV

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 69. São deveres do Procurador do Município, entre outros previstos em lei:

I - defender a ordem jurídica, pugnar pela boa aplicação das leis vigentes e pela celeridade da administração da justiça;

II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral;

III - proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função pública;

IV - zelar pelos bens confiados à sua guarda;

V - observar, nos casos indicados em lei, sigilo quanto à matéria dos procedimentos judiciais e administrativos em que atuar, sendo pessoalmente responsável por toda manifestação, em qualquer meio de divulgação, a respeito de matéria judicial ou administrativa a seu cargo;

VI - manter assiduidade;

VII - representar sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

VIII - sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;

IX - manter atualizados os seus dados pessoais e curriculares.

Art. 70. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador é vedado:

I - aceitar cargo, emprego ou função pública fora dos casos autorizados em lei;

II - exercer advocacia privada durante a jornada de trabalho;

III - empregar em qualquer expediente oficial, ou intervenção oral, expressão ou termo incompatíveis com o dever de urbanidade, tal como definido pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

IV - valer-se da qualidade de Procurador para obter qualquer vantagem.

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES

Art. 71. É proibido ao Procurador do Município, exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado;

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III - em que seja parte ou tenha interesse o cônjuge ou o companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

IV - nos casos previstos na legislação processual e na lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Art. 72. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando:

I - tiver interesse na solução da causa;

II - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

III - ocorrer qualquer dos demais casos previstos na legislação processual.

Art. 73. Nas hipóteses previstas neste capítulo, o Procurador comunicará ao seu superior hierárquico imediato, em expediente próprio, os motivos do impedimento ou da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 74. Estando vagos, ficam extintos os cargos de Procurador Autárquico de quaisquer das entidades da Administração Pública Indireta do Município de Votuporanga. 

Parágrafo único. Enquanto houver servidor público ocupante do cargo de Procurador Autárquico, este sujeitar-se-á às disposições atinentes a direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos previstos nesta Lei Complementar, salvo quanto ao recebimento de honorários sucumbenciais, que serão devidos, em cada autarquia, aos seus Procuradores Autárquicos, mediante rateio em partes iguais.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75. Aplicam-se subsidiariamente aos ocupantes de cargos de Procurador do Município, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Votuporanga, Lei Complementar nº 187 de 30 de agosto de 2011, no que não conflitarem com esta lei complementar.

Art. 76. Os cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador do Município com a respectiva quantidade ficam assim fixados:

ÓRGÃO

NOMENCLATURA DO CARGO

NÚMERO DE CARGOS

Procuradoria Geral do Município

Procurador do Município 

11

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância do cargo de Procurador do Município dos níveis II a VI, por aposentadoria, falecimento, demissão ou exoneração, o cargo vago voltará ao nível I da carreira.

Art. 77. Não se aplicam aos Procuradores Municipais as disposições previstas na Lei Complementar nº 214 de 02 de julho de 2012, suas alterações e as que as sucederem.

Art. 78. As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 79.  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2024, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 326, de 6 de janeiro de 2017 e suas alterações.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 18 de junho de 2024.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Glauton Oliveira Feltrin

Procurador Geral do Município

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil

Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe de Divisão

Esta Lei Complementar sofreu Emendas Supressiva e Modificativa de autoria dos Vereadores Daniel David, Edinalva B. de Alves, Emerson Pereira, Jezebel D. da Silva Waideman, Jurandir Benedito da Silva, Leonardo Brigagão, Mehde Meidão S. Kanso, Nilton César Santiago, Osmair Luiz Ferrari, Renato de Souza Oliveira, Sérgio Adriano Pereira, Sueli Friósi Lopes, Thiago da Silva Gualberto e Valdecir Gomes Lio.

 

ANEXO I

(a que se refere o art. 51)

TABELA DE VENCIMENTO DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO

Denominação do cargoVencimento
Procurador do Município IR$ 7.640,29
Procurador do Município II R$ 8.022,28
Procurador do Município IIIR$ 8.423,40
Procurador do Município IV R$ 8.844,54
Procurador do Município VR$ 9.286,78
Procurador do Município VI R$ 9.751,13

 

ANEXO II

(a que se refere o § 2º, art. 27)

QUANTIDADE DE CARGOS EM COMISSÃO, REFERÊNCIAS E VENCIMENTO

Nomenclatura Nº de cargosReferênciaVencimento
Procurador Geral do Município 1C3R$ 14.206,56
Procurador do Município Corregedor Geral1C2R$ 11.331,04
Assessor Técnico-Jurídico1C2R$ 11.331,04
Procurador-Chefe da Coordenadoria Judicial1C1R$ 8.539,97
Procurador-Chefe da Coordenadoria Fiscal1C1R$ 8.539,97
Procurador-Chefe da Coordenadoria Administrativa1C1R$ 8.539,97

 

ANEXO III

(a que se refere o § 3º, art. 23)

QUANTIDADE DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA, REFERÊNCIAS E VENCIMENTO

Nomenclatura

Nº de funções

Referência

Vencimento

Chefe de Setor

2

F1

R$ 3.354,37

Chefe de Divisão

1

F2

R$ 5.620,95

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 542, DE 2024

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